INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 291.1AC, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. Publica Acórdão nº 291/2021, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 291/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 291/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 83768114 – APENSOS: 84081163, 85682519 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5043760-0 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08236365-0 RECORRENTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 297/2019 DA TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS – PRESUNÇÃO LEGAL – FALTA DE REGISTRO DOCUMENTOS FISCAIS - EFD - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS, INDEFERIDO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PARCIALMENTE ACOLHIDA – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
O art. 138, § 2.º, da Lei n.º 7.000/2001, estabelece que as incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. A autuada tinha pleno conhecimento da norma capitulada da infração e da sanção que lhe foi imputada, compreendeu inteiramente a acusação fiscal e dela se defendeu exaustivamente, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à sua defesa.
A realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto do requerente, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio. O pedido de diligência, formulado na impugnação e no recurso, foi fundamentadamente indeferido, não havendo nulidade a pronunciar.
Nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, comprovado o pagamento parcial do ICMS, inclusive no caso de creditamento indevido, opera-se a decadência do direito do Fisco de lançar a diferença no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Súmula n.º 005/2017 CERF/ES), devendo ser reconhecida a decadência no período de fevereiro a setembro de 2013.
No mérito, restou comprovada a falta de emissão de documento fiscal, presumida pela falta de registo de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias, o que autoriza a presunção de operação ou prestação tributável não registrada, conforme artigo 76, VII, da Lei 7000/2001, caracterizando omissão de receita, razão pela qual procede em parte a ação fiscal, em razão da decadência operada.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – prejudicial de decadência: conhecer da prejudicial de decadência parcial e, por maioria de votos, acolhê-la, para declarar a improcedência da ação fiscal, em relação aos fatos geradores ocorridos nas referências de fevereiro a setembro de 2013, excluindo-os do demonstrativo de débito fiscal. 2) Em segunda votação – mérito: conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, em razão da decadência operada, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. .Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Rodrigo Campana Tristão (Relator), César Romeu Souza de Lacerda, Karla Renata Braz de Assis, Hiara Castro Santos, Bismarck Jaime de Menezes e Henrique Barros Duarte.
Vitória, 04 de outubro de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual RODRIGO CAMPANA TRISTÃO Relator (Assinado digitalmente) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS (Assinado digitalmente) (Vencida quanto à prejudicial de decadência)
DIO/ES: 18/10/2021 |