INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 348.1AC, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Publica Acórdão nº 348/2021, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 348/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 348/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 87009978 AUTO DE INFRAÇÃO: 5053104-4 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08285778-4 RECORRENTE: LEONFER COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 048/2020 DA QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 132, § 5º, DA LEI 7000/01 – NULIDADE SANÁVEL – SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Restou comprovado nos autos que o sujeito passivo não recebeu comunicado do Fisco para sanar, ainda em espontaneidade, as irregularidades encontradas, sendo lavrado contra ele o auto de infração diretamente, sem oportunidade prévia de autorregularização. Portanto, uma vez se tratar de nulidade sanável, deve o julgamento ser convertido em diligência, na forma prevista no art. 42, § 3º do Regimento Interno do CERF, a fim de que seja oportunizado ao sujeito passivo promover a autorregularização da falta indicada.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer da preliminar e, à unanimidade, rejeitá-la, por se tratar de nulidade sanável, convertendo o julgamento em diligência para saneamento das infrações apontadas, nos termos do Art. 42, § 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do ES aprovado pelo Decreto n.º 1353-R de 13/07/2004, oportunizando a recorrente o saneamento das irregularidades alcançadas no auto de infração e efetuar o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta decisão, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Madruga Almeida (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Karla Renata Braz de Assis (Relatora), Rodrigo Campana Tristão, César Romeu Souza de Lacerda, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Érika Jamile Demoner e Henrique Barros Duarte.
Vitória, 16 de novembro de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS Relatora (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 30/11/2021
|