ACÓRDÃO N.º 370/2021

 

 

                                           

                                         

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 370.1AC, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.

Publica Acórdão nº 370/2021, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 370/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 370/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 82981167 – APENSO: 83471545

AUTO DE INFRAÇÃO: 5042232-2

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08298766-1

RECORRENTE: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S.A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 314/2018 DA DÉCIMA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO

 

EMENTA: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SEM O DESTAQUE DO ICMS DEVIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADA – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA INCONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 166 DO STJ, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O dispositivo legal que comina a sanção está correto, sendo rejeitada a preliminar de nulidade arguida.

 

Quanto à alegação de multa confiscatória, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula CERF/ES nº 004/2015.

 

Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n.º 7.000/01, encerrado o diferimento, o imposto devido nas operações antecedentes deverá ser recolhido nos prazos e formas regulamentares, caso as saídas subsequentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

 

No que concerne à alegação de violação da Súmula 166 do STJ, o CERF está impedido de acolher os pleitos de afastamento da aplicação da legislação estadual com fundamento na sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, nem todos os documentos fiscais alcançados são de mera transferência, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rodrigo Campana Tristão (Relator), Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Karla Renata Braz de Assis e César Romeu Souza de Lacerda (Redator designado).

 

Vitória, 07 de dezembro de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

RODRIGO CAMPANA TRISTÃO

Relator

(Assinado digitalmente)

(Vencido)

 

DIO/ES: 13/12/2021