INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 382.1AC, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. Publica Acórdão nº 382/2021, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 382/2021, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 382/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 85770949 AUTO DE INFRAÇÃO: 5048085-5 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 083217584 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 563/2019 DA PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: RODRIGO OLIVEIRA SILVA E LEONARDO GUARDA LATERZA
EMENTA: DEIXAR DE ENTREGAR AO FISCO, NO PRAZO LEGAL, OS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL SOLICITADOS POR MEIO DE INTIMAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, ARGUIDA DE OFÍCIO PELA RELATORA, REJEITADA – NULIDADE DA DECISÃO DE PISO, AFASTADA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR BIS IN IDEM, REJEITADA – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 7.000/2001 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 004/2015 DO CERF/ES - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
A relatora arguiu, de ofício, preliminar de nulidade do auto de infração, por erro na capitulação da infração, tendo a mesma sido rejeitada, por se entender que embora a capitulação da infração não esteja correta, o que prevalece é a indicação da sanção, e esta se encontra correta no auto de infração.
A realização de diligência não é direito absoluto da parte, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido, quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio. Além disso, no caso dos autos, o julgador de piso fundamentou o indeferimento, não havendo, portanto, nulidade a ser pronunciada.
Havendo previsão legal para a aplicação, mais de uma vez, da multa para um mesmo fato, não resta caracterizado o bis in idem, pois há respaldo em lei para tal prática.
A respeito da multa aplicada, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce controle de constitucionalidade de lei, pois é mero aplicador desta, não podendo aplicá-la de forma diferente como prevista em lei, já estando a matéria sumulada neste Conselho, através da Súmula nº 004/2015.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Madruga Almeida (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Karla Renata Braz de Assis (Relatora), Rodrigo Campana Tristão, César Romeu Souza de Lacerda, Andrea Julião de Aguiar Magalhães, Érika Jamile Demoner e Henrique Barros Duarte.
Vitória, 13 de dezembro de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS Relatora (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 20/12/2021
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