ACÓRDÃO N.º 010/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 010.2AC, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.

Publica Acórdão nº 010/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 010/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 010/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 85370746

AUTO DE INFRAÇÃO: 5046031-1

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 083.095.24-1

RECORRENTE: MULTITEX LOGÍSTICA LTDA

RECORRIDA: NONA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA E GABRIEL S. CORDEIRO DE ANDRADE

EMENTA: ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS EM CAMPO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS – PRELIMINARES DE NULIDADE E AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

As preliminares de nulidades, em face de denúncia espontânea, não configurada, observando que o pedido de retificação do registro na EFD, foi protocolado após o início do procedimento fiscal, verificando-se que o presente lançamento ocorreu com a estrita observância de todos os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria, de acordo com o art. 142 do CTN, bem como, do art. 814 do RICMS/ES.

Quanto ao “bis in idem”, não configurado, observando que os lançamentos que foram imputados a duplicidade, tratam-se de infrações e fatos geradores distintos a que se refere o feito.

Quanto às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 – CERF.

A obrigação de registro de documentos fiscais na EFD tem início a partir da data de deferimento da inscrição estadual do contribuinte

No mérito, ficou demonstrado que o sujeito passivo escriturou documentos fiscais em campo da EFD fora das especificações legais, impondo-se a procedência da ação fiscal.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em: Em primeira votação – preliminares de nulidades: conhecer das preliminares e, à unanimidade, rejeitá-las. Em segunda votação – mérito: conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 21 de janeiro de 2021.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator

(Assinado digitalmente)

DIO/ES: 01/02/2021