INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 019.2AC,
DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.
Publica Acórdão nº 019/2021, da
segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 019/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 019/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 85797138 – APENSO: 86224760
AUTO DE INFRAÇÃO: 5048325-5
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 083.188.12-6
RECORRENTE: SUPERMERCADO
MONTE CRISTO ALIMENTOS LTDA
RECORRIDA: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO
PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE, REJEITADA - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA –
ALEGAÇÂO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO
FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O
processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não houve o alegado
cerceamento ao direito de defesa nem qualquer nulidade a pronunciar.
Quanto
às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no
exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de
constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de
Recursos Fiscais, com o enunciado: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais
não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Em
razão do disposto no art. 123 do CTN, em que se lê “Art. 123. Salvo disposições
de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes”, não há como o contribuinte eximir-se de suas
responsabilidades por contratos firmados com terceiros.
O
auto de infração diz respeito à falta de escrituração de documentos fiscais de
emissão própria, o que ficou largamente comprovado nos autos, razão pela qual
procede a ação fiscal sem prejuízo de aplicação da retroatividade benigna.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância,
que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da
conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves
(Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rowena Rodrigues Fraga (Relatora),
Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira
Silva, Leonardo Nunes Marques e Henrique Angelo Denicoli Junior.
Vitória,
28 de janeiro de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
ROWENA RODRIGUES FRAGA
Relatora
(Assinado digitalmente)
DIO/ES: 04/02/2021