ACÓRDÃO N.º 019/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 019.2AC, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

Publica Acórdão nº 019/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 019/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 019/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 85797138 – APENSO: 86224760

AUTO DE INFRAÇÃO: 5048325-5

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 083.188.12-6

RECORRENTE: SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS LTDA

RECORRIDA: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE, REJEITADA - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – ALEGAÇÂO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não houve o alegado cerceamento ao direito de defesa nem qualquer nulidade a pronunciar.

Quanto às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, com o enunciado: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária”.

Em razão do disposto no art. 123 do CTN, em que se lê “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”, não há como o contribuinte eximir-se de suas responsabilidades por contratos firmados com terceiros.

O auto de infração diz respeito à falta de escrituração de documentos fiscais de emissão própria, o que ficou largamente comprovado nos autos, razão pela qual procede a ação fiscal sem prejuízo de aplicação da retroatividade benigna.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Rowena Rodrigues Fraga (Relatora), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira Silva, Leonardo Nunes Marques e Henrique Angelo Denicoli Junior.

 

Vitória, 28 de janeiro de 2021.

 

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ROWENA RODRIGUES FRAGA

Relatora

(Assinado digitalmente)

DIO/ES: 04/02/2021