ACÓRDÃO N.º 079/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 079.2AC, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Publica Acórdão nº 079/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 079/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 079/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 70241031 – APENSOS: 80263739, 78008204

AUTO DE INFRAÇÃO: 5011900-0

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.457.18-2

RECORRENTE: ANDRADE MINERAÇÃO LTDA

RECORRIDA: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN

EMENTA: ESTOCAR MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – BLOCOS DE GRANITOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, ACOLHIDA – ERRO DE PREMISSA FÁTICA NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA.

Formalidades relacionadas ao procedimento de auditoria fiscal, como lavratura de termo de início, sua prorrogação ou encerramento de fiscalização não é causa de nulidade de lançamentos tributário se dos autos do processo constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

No caso dos autos, verificou-se que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento tributário.

A fundamentação é a justificação da decisão através de argumentações lógicas idôneas, explicando claramente porque o julgador optou por aquela decisão em detrimento à outra. Desta forma, temos como produto final da atividade jurisdicional uma fundamentação e uma decisão como dois elementos indissociáveis constituintes do ato de decidir.

In casu, os fatos narrados na fundamentação da decisão de primeira instância, no entanto, não correspondem ao ilícito cometido, eivando, assim, a decisão de nulidade.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer da preliminar e, à unanimidade, acolhê-la, para declarar a nulidade da decisão de primeira instância, devendo os autos retornar para que outra seja proferida, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adson Thiago Oliveira Silva (Relator designado), Rowena Rodrigues Fraga, Eduardo Antônio Santos Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 04 de março de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA

Relator designado

(Assinado digitalmente)

DIO/ES: 10/03/2021