INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO N.º CERF – 079.2AC, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Publica Acórdão nº 079/2021, da
segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 079/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 079/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 70241031 – APENSOS:
80263739, 78008204
AUTO DE INFRAÇÃO: 5011900-0
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.457.18-2
RECORRENTE: ANDRADE MINERAÇÃO
LTDA
RECORRIDA: QUARTA TURMA DE
JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN
EMENTA: ESTOCAR MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO
FISCAL – BLOCOS DE GRANITOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADA –
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, ACOLHIDA – ERRO DE PREMISSA FÁTICA
NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
ANULADA.
Formalidades
relacionadas ao procedimento de auditoria fiscal, como lavratura de termo de
início, sua prorrogação ou encerramento de fiscalização não é causa de nulidade
de lançamentos tributário se dos autos do processo constarem elementos
suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa
do infrator.
No caso dos
autos, verificou-se que o processo se desenvolveu de forma válida e regular,
razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento
tributário.
A fundamentação é a
justificação da decisão através de argumentações lógicas idôneas, explicando
claramente porque o julgador optou por aquela decisão em detrimento à outra.
Desta forma, temos como produto final da atividade jurisdicional uma
fundamentação e uma decisão como dois elementos indissociáveis constituintes do
ato de decidir.
In casu, os fatos narrados na fundamentação da decisão de
primeira instância, no entanto, não correspondem ao ilícito cometido, eivando,
assim, a decisão de nulidade.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer da preliminar e, à unanimidade,
acolhê-la, para declarar a nulidade da decisão de primeira instância, devendo
os autos retornar para que outra seja proferida, de conformidade com o
relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva
(Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adson Thiago Oliveira
Silva (Relator designado), Rowena Rodrigues Fraga, Eduardo Antônio Santos
Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Adaiso
Fernandes Almeida.
Vitória,
04 de março de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
DANIEL DE CASTRO SILVA
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA
Relator designado
(Assinado digitalmente)
DIO/ES: 10/03/2021