INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 080.2AC,
DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Publica Acórdão nº 080/2021, da
segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
080/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSOS
DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 080/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 82763461 - Apensos: 83277005, 84285036, 88653285
AUTO
DE INFRAÇÃO Nº: 5041909-9
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.897.09-3
SUJEITO PASSIVO: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO E FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA
RECORRENTES: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI e CHERY BRASIL
IMPORTAÇÃO E FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 330/2018
ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA TREVISAN
EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE
MERCADORIAS – PRESUMIDO MEDIANTE CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA TRIBUTÁVEL NO
MOVIMENTO DA CONTA CORRENTE DE MERCADORIAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
LANÇAMENTO, REJEITADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DILIGÊNCIA
REALIZADA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
13/2012 – ALÍQUOTA DE 4% - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
No que tange a arguição de
nulidade do auto de infração, não se verificou nenhuma irregularidade no
lançamento tributário, conquanto
foi realizado em perfeita consonância com a legislação aplicável, razão pela qual foi rejeitada a preliminar.
Quanto a alegação de multa
confiscatória e sua inconstitucionalidade, é cediço que
no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de
constitucionalidade da lei, em face de expressa vedação contida na legislação
processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015
deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
A constatação de diferença no
movimento da conta corrente de mercadorias, mediante levantamento levado a
efeito com base na escrita fiscal e comercial do sujeito passivo, evidencia,
por presunção legal, a realização de operação ou prestação tributável não
registrada e, consequentemente, saída de mercadorias ou serviços sem emissão de
documentação fiscal.
Nesse contexto, a
presunção de operação ou prestação tributável não registrada deve guardar
correspondência com o perfil das operações ou prestações, preponderantemente,
realizadas de maneira contumaz pelo sujeito passivo, sob pena de violação a
princípio indispensável aos procedimentos tributários, que é o da verdade
material.
Ademais, na
elaboração da conta corrente de mercadorias fatores exógenos não podem
integrá-la, como serviço de frete tomado, energia elétrica para consumo e
utilização de serviços de telecomunicação, devendo serem excluídos de seu
cálculo.
Por fim, no caso dos autos,
foi constatada uma diferença tributável no movimento da conta corrente de
mercadorias no exercício de 2015. No entanto, considerando que foram excluídos
os valores pagos a título de IPI, frete e aplicada a alíquota de 4%, em
decorrência da realização exclusiva, no período alcançado, de operações nos
termos da Resolução do Senado Federal n.º 013/2012, procede parcialmente a ação
fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos
e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro e dar parcial
provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando
parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de
infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva
(Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos
Sampaio (Relator), Rowena Rodrigues Fraga, Adson Thiago Oliveira Silva,
Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes
Almeida.
Vitória, 04 de março de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
DANIEL DE CASTRO SILVA
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
EDUARDO ANTÔNIO SANTOS
SAMPAIO
Relator
(Assinado digitalmente)
DIO/ES: 10/03/2021