ACÓRDÃO N.º 080/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 080.2AC, DE 05 DE MARÇO DE 2021.

Publica Acórdão nº 080/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 080/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 080/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 82763461 - Apensos: 83277005, 84285036, 88653285

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5041909-9

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.897.09-3

SUJEITO PASSIVO: CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO E FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

RECORRENTES: SÉTIMA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI e CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO E FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 330/2018

ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA TREVISAN

EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS – PRESUMIDO MEDIANTE CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA TRIBUTÁVEL NO MOVIMENTO DA CONTA CORRENTE DE MERCADORIAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DILIGÊNCIA REALIZADA – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 – ALÍQUOTA DE 4% - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

No que tange a arguição de nulidade do auto de infração, não se verificou nenhuma irregularidade no lançamento tributário, conquanto foi realizado em perfeita consonância com a legislação aplicável, razão pela qual foi rejeitada a preliminar.

Quanto a alegação de multa confiscatória e sua inconstitucionalidade, é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

A constatação de diferença no movimento da conta corrente de mercadorias, mediante levantamento levado a efeito com base na escrita fiscal e comercial do sujeito passivo, evidencia, por presunção legal, a realização de operação ou prestação tributável não registrada e, consequentemente, saída de mercadorias ou serviços sem emissão de documentação fiscal.

Nesse contexto, a presunção de operação ou prestação tributável não registrada deve guardar correspondência com o perfil das operações ou prestações, preponderantemente, realizadas de maneira contumaz pelo sujeito passivo, sob pena de violação a princípio indispensável aos procedimentos tributários, que é o da verdade material.

Ademais, na elaboração da conta corrente de mercadorias fatores exógenos não podem integrá-la, como serviço de frete tomado, energia elétrica para consumo e utilização de serviços de telecomunicação, devendo serem excluídos de seu cálculo.

Por fim, no caso dos autos, foi constatada uma diferença tributável no movimento da conta corrente de mercadorias no exercício de 2015. No entanto, considerando que foram excluídos os valores pagos a título de IPI, frete e aplicada a alíquota de 4%, em decorrência da realização exclusiva, no período alcançado, de operações nos termos da Resolução do Senado Federal n.º 013/2012, procede parcialmente a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos Sampaio (Relator), Rowena Rodrigues Fraga, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 04 de março de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

EDUARDO ANTÔNIO SANTOS SAMPAIO

Relator

(Assinado digitalmente)

DIO/ES: 10/03/2021