ACÓRDÃO N.º 140/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 140.2AC, DE 21 DE MAIO DE 2021.

Publica Acórdão nº 140/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

 

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 140/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 140/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 83671161 – APENSOS: 84302259 86531972,87183927, 87369737

AUTO DE INFRAÇÃO: 5043569-9

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08280469-9

RECORRENTE: SPEED TRANSPORTES LTDA ME

RECORRIDA: NONA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADO: IGOR GUSTAVO SILVA NELO

 

EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NA EFD – LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO DO ART. 132, § 5.º, DA LEI N.º 7.000/2001 – NULIDADE SANÁVEL – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

 

O eventual descumprimento pelo Fisco do art. 132, § 5.º, da Lei n.º 7.000/2001, ao não promover a comunicação de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, antes do início de procedimento de fiscalização, por não constituir matéria de ordem pública, deve ser arguida, pelo sujeito passivo, em sede de Impugnação e Recurso Voluntário, sob pena de preclusão.

 

Ademais, por ser uma mera inobservância procedimental constitui-se em uma nulidade relativa, passível, portanto, de ser sanada, desde que não acarrete prejuízo insuperável aos envolvidos ou ao interesse público.

 

No caso concreto dos autos, por se constatar que não houve prejuízo insuperável para o sujeito passivo e nem ao interesse público, converteu-se o julgamento em diligência, na forma prevista no art. 42, § 3.º, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF), a fim de que seja oportunizada a autorregularização da falta apontada.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso voluntário e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, apenas quanto à preliminar de nulidade do auto de infração, suspendendo o julgamento, baixando os autos em diligência na forma do art. 42, § 3º do Regimento Interno do CERF aprovado pelo Decreto n.º 1353-R de 13/07/2004, oportunizando à recorrente, retificar a EFD e efetuar os recolhimentos no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta decisão, em conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos Sampaio (Relator), Rowena Rodrigues Fraga, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 06 de maio de 2021.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

 

 

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

 

EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO

Relator

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)

LEONARDO NUNES MARQUES

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)

ROWENA RODRIGUES FRAGA

(Assinado digitalmente)

 

ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA

(Assinado digitalmente)

(Redator designado)

 

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

(Assinado digitalmente)

 

HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)

Art. 2.º Na forma do art. 55, parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 1.353-R de 13 de julho de 2004, o presente Acórdão e os respectivos votos deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SEFAZ.

 

 

DIO/ES:24/05/2021