INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 142.2AC,
DE 10 DE MAIO DE 2021.
Publica Acórdão nº 142/2021, da
segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 142/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 142/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 85360198 – APENSO: 87622939
AUTO DE INFRAÇÃO: 5046023-3
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 08187781-1
RECORRENTE: TRIGALI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP
RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO
PRÓPRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 132, §5º
DA LEI 7.000/01, NÃO CONHECIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
– ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
SANCIONATÓRIO REVOGADO, REJEITADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA FISCAL, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL
PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
MANTIDA.
O recurso voluntário visa ao
reexame de matéria apreciada pela decisão recorrida e não ao julgamento de
questões novas. Inviável, portanto, o conhecimento de recurso cujos fundamentos
e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida. Violação
do princípio da congruência. Inovação recursal, que implica em
não conhecimento de parte do recurso.
Nos termos do art. 144, caput, do CTN, o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada, assim, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento com o
fundamento que a penalidade aplicada foi revogada pela Lei n.º 10.647/2017.
A prorrogação dos
procedimentos de auditoria fiscal emanados por ordem de fiscalização é
plenamente válida não tendo o condão de comprometer o lançamento, tampouco de
gerar nulidade.
Quanto à preliminar de
nulidade por ofensa ao princípio da legalidade, ao impor obrigação através
de decreto, verifica-se que a legalidade exigida para a
imposição de obrigação instrumental não é estrita, ou seja, pode advir de ato normativo que não a lei em sentido formal e
material.
Quanto à alegação de violação
a princípios constitucionais, extrai-se da Súmula CERF/ES 004/2015 deste
Egrégio que: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente
para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Conforme previsto no art. 136
do CTN, a responsabilidade quanto ao cumprimento
das obrigações acessórias, de acordo com a sua natureza, é objetiva,
dispensando a verificação do elemento subjetivo da ação, bastando a conduta
culposa, em sentido amplo, para configurá-la.
No mérito, restou provado que
o sujeito passivo deixou de escriturar documento fiscal no livro próprio, razão
pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais em: 1) Em primeira votação – preliminar de nulidade: conhecer da preliminar e, por
voto de desempate do Presidente, rejeitá-la. 2) Em
segunda votação – mérito: conhecer parcialmente
do recurso voluntário e, à unanimidade, negar-lhe provimento,
para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação
fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro
relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da
sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira
Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio
Santos Sampaio (Relator), Rowena Rodrigues Fraga, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique
Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes Almeida.
Vitória,
06 de maio de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
EDUARDO ANTONIO SANTOS
SAMPAIO
Relator
(Assinado digitalmente)
(Vencido
quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)
LEONARDO NUNES
MARQUES
(Assinado
digitalmente)
(Vencido
quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)
HENRIQUE ANGELO DENICOLI
JUNIOR
(Assinado digitalmente)
(Vencido
quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)
DIO/ES:18/05/2021