ACÓRDÃO N.º 142/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 142.2AC, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Publica Acórdão nº 142/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 142/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 142/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 85360198 – APENSO: 87622939

AUTO DE INFRAÇÃO: 5046023-3

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08187781-1

RECORRENTE: TRIGALI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP

RECORRIDA: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO ART. 132, §5º DA LEI 7.000/01, NÃO CONHECIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SANCIONATÓRIO REVOGADO, REJEITADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA FISCAL, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

O recurso voluntário visa ao reexame de matéria apreciada pela decisão recorrida e não ao julgamento de questões novas. Inviável, portanto, o conhecimento de recurso cujos fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo da decisão recorrida. Violação do princípio da congruência. Inovação recursal, que implica em não conhecimento de parte do recurso.

Nos termos do art. 144, caput, do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, assim, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento com o fundamento que a penalidade aplicada foi revogada pela Lei n.º 10.647/2017.

A prorrogação dos procedimentos de auditoria fiscal emanados por ordem de fiscalização é plenamente válida não tendo o condão de comprometer o lançamento, tampouco de gerar nulidade.

Quanto à preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da legalidade, ao impor obrigação através de decreto, verifica-se que a legalidade exigida para a imposição de obrigação instrumental não é estrita, ou seja, pode advir de ato normativo que não a lei em sentido formal e material.

Quanto à alegação de violação a princípios constitucionais, extrai-se da Súmula CERF/ES 004/2015 deste Egrégio que: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária.”

Conforme previsto no art. 136 do CTN, a responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, de acordo com a sua natureza, é objetiva, dispensando a verificação do elemento subjetivo da ação, bastando a conduta culposa, em sentido amplo, para configurá-la.

No mérito, restou provado que o sujeito passivo deixou de escriturar documento fiscal no livro próprio, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em: 1) Em primeira votação – preliminar de nulidade: conhecer da preliminar e, por voto de desempate do Presidente, rejeitá-la. 2) Em segunda votação – mérito: conhecer  parcialmente do recurso voluntário e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos Sampaio (Relator), Rowena Rodrigues Fraga, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 06 de maio de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO

Relator

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)

LEONARDO NUNES MARQUES

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)

HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à aplicação do art. 132, § 5º, da Lei 7.000/2001)

DIO/ES:18/05/2021