ACÓRDÃO N.º 178/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 178.2AC, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Publica Acórdão nº 178/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 178/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 178/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO: 76140512 - APENSOS: 76508072, 79185258

AUTO DE INFRAÇÃO: 5.022.674-4

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.976.26-7

RECORRENTE: SORVETERIA MUNDO DO SORVETE LTDA ME

RECORRIDA: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA, FATO CONSTATADO PELA DIFERENÇA APURADA ENTRE OS VALORES DAS OPERAÇÕES DECLARADAS PELA AUTUADA NA DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN), NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (PGDAS), NO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF) E NOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CREDITO/DÉBITO - DILIGÊNCIA REALIZADA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA mantidA.

A legislação do Simples Nacional não se aplica no caso de descumprimento de obrigações tributárias em que fique caracterizada a circulação de mercadorias sem documentação fiscal, segundo se depreende do art. 13, § 1.º, XIII, “f” da LC n.º 123/2006, sendo correta a aplicação da alíquota de 17%.

No mérito, restou comprovado nos autos a prática do ilícito fiscal consubstanciada em deixar de emitir documento fiscal por omissão de receita, apurada pelo confronto entre os valores declarados ao Fisco e os informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito, razão pela qual procede a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Angelo Denicoli Junior (Relator), Rowena Rodrigues Fraga (Redatora designada), Adson Thiago Oliveira Silva, Eduardo Antônio Santos Sampaio, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 11 de junho de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR

Relator - Vencido

(Assinado digitalmente)

ROWENA RODRIGUES FRAGA

Redatora designada

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES:23/06/2021