INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 178.2AC,
DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Publica Acórdão nº 178/2021, da
segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 178/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 178/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO: 76140512 - APENSOS: 76508072, 79185258
AUTO DE INFRAÇÃO: 5.022.674-4
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 081.976.26-7
RECORRENTE: SORVETERIA MUNDO DO SORVETE LTDA ME
RECORRIDA: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE
EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA, FATO CONSTATADO PELA DIFERENÇA
APURADA ENTRE OS VALORES DAS OPERAÇÕES DECLARADAS PELA AUTUADA NA DECLARAÇÃO
ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN), NO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE
ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (PGDAS), NO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF) E NOS INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE
CREDITO/DÉBITO - DILIGÊNCIA REALIZADA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL
PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA mantidA.
A legislação do Simples
Nacional não se aplica no caso de descumprimento de obrigações tributárias em
que fique caracterizada a circulação de mercadorias sem documentação
fiscal, segundo se depreende do art. 13, § 1.º, XIII, “f” da LC n.º 123/2006,
sendo correta a aplicação da alíquota de 17%.
No mérito, restou comprovado
nos autos a prática do ilícito fiscal consubstanciada
em deixar de emitir documento fiscal por omissão de receita, apurada pelo
confronto entre os valores declarados ao Fisco e os informados pelas operadoras
de cartão de crédito/débito, razão pela qual procede a
ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos,
negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou
procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com
o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva
(Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Angelo Denicoli
Junior (Relator), Rowena Rodrigues Fraga (Redatora designada), Adson Thiago Oliveira
Silva, Eduardo Antônio Santos Sampaio, Leonardo Nunes Marques e Adaiso
Fernandes Almeida.
Vitória,
11 de junho de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
DANIEL DE CASTRO SILVA
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
HENRIQUE ANGELO DENICOLI
JUNIOR
Relator - Vencido
(Assinado digitalmente)
ROWENA RODRIGUES FRAGA
Redatora designada
(Assinado digitalmente)
DIO/ES:23/06/2021