ACÓRDÃO N.º 201/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 201.2AC, DE 23 DE JUNHO DE 2021.

Publica Acórdão nº 201/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 201/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO N.º 201/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 85229660

AUTO DE INFRAÇÃO: 5045818-8

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082304130

RECORRENTE: ERPET & ERPET LTDA

RECORRIDA: TERCEIRATURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO DA EFD – PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – SÚMULA CERF 004/2015 - RETROATIVIDADE BENIGNA – PENALIDADE MENOS GRAVOSA - ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não há vícios no auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a pronunciar, pois o fato típico narrado e a sanção cominada foram corretamente capitulados, proporcionando o direito à ampla defesa do sujeito passivo.

Nos termos do artigo 144, caput, do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Assim, não prevalece a alegação de nulidade do lançamento com o fundamento que a penalidade aplicada foi revogada pela Lei n.º 10.647/2017.

Quanto à alegação de que a multa imposta é confiscatória, a penalidade aplicada teve como fundamento a previsão legal em vigor no ordenamento jurídico para o tipo infracional alcançado, sendo defeso ao julgador administrativo discorrer sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ilegalidade de norma jurídica, conforme dispõe a Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

O ilícito restou provado e caracterizado nos autos, pela falta de escrituração das notas fiscais eletrônicas de emissão própria, no livro de Registro de Saídas de Mercadorias, por Escrituração Fiscal Digital (EFD), razão pela qual procede a ação fiscal.

Com a edição da Lei n.º 11.119, de 11/03/2020, que introduziu alterações na Lei n.º 7.000, de 27/12/2001, reduzindo a penalidade para 10% (dez por cento) do valor constante do documento, aplica-se a retroatividade benigna, conforme previsão do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, vez que a sanção posterior é mais benéfica ao contribuinte.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento César Romeu Souza de Lacerda (Presidente em exercício), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Angelo Denicoli Junior (Relator), Rowena Rodrigues Fraga, Adson Thiago Oliveira Silva, Eduardo Antônio Santos Sampaio, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 17 de junho de 2021.

 

CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA

Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR

Relator

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES:28/06/2021