INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 201.2AC,
DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Publica Acórdão nº 201/2021, da
segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 201/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 201/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 85229660
AUTO DE INFRAÇÃO: 5045818-8
INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 082304130
RECORRENTE: ERPET & ERPET LTDA
RECORRIDA: TERCEIRATURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE
ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO DA EFD – PRELIMINARES DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA – SÚMULA CERF 004/2015
- RETROATIVIDADE BENIGNA – PENALIDADE MENOS GRAVOSA - ILICITUDE CARACTERIZADA –
AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO
IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo desenvolveu-se de
forma válida e regular. Não há vícios no auto de infração e, portanto, qualquer
nulidade a pronunciar, pois o fato típico narrado e a sanção cominada foram
corretamente capitulados, proporcionando o direito à ampla defesa do sujeito
passivo.
Nos termos
do artigo 144, caput, do CTN, o lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Assim, não prevalece
a alegação de nulidade do lançamento com o fundamento que a penalidade aplicada
foi revogada pela Lei n.º 10.647/2017.
Quanto à alegação de que a
multa imposta é confiscatória, a penalidade aplicada teve como fundamento a
previsão legal em vigor no ordenamento jurídico para o tipo infracional
alcançado, sendo defeso ao julgador administrativo discorrer sobre a
inconstitucionalidade de lei ou de ilegalidade de norma jurídica, conforme
dispõe a Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
O ilícito restou provado e
caracterizado nos autos, pela falta de escrituração das notas fiscais
eletrônicas de emissão própria, no livro de Registro de Saídas de Mercadorias,
por Escrituração Fiscal Digital (EFD), razão pela qual procede a ação fiscal.
Com a edição da Lei n.º 11.119, de 11/03/2020, que introduziu alterações na Lei n.º
7.000, de 27/12/2001, reduzindo a penalidade para 10% (dez por cento) do valor
constante do documento, aplica-se a retroatividade benigna, conforme previsão
do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, vez que a
sanção posterior é mais benéfica ao contribuinte.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e,
à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de
primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de
infração, de conformidade com o relatório
e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram da sessão de
julgamento César Romeu Souza de Lacerda (Presidente em exercício), Klauss
Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique
Angelo Denicoli Junior (Relator), Rowena Rodrigues Fraga, Adson Thiago Oliveira
Silva, Eduardo Antônio Santos Sampaio, Leonardo Nunes Marques e Adaiso
Fernandes Almeida.
Vitória,
17 de junho de 2021.
CÉSAR ROMEU SOUZA DE LACERDA
Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
KLAUSS COUTINHO BARROS
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
HENRIQUE ANGELO DENICOLI
JUNIOR
Relator
(Assinado digitalmente)
DIO/ES:28/06/2021