ACÓRDÃO N.º 204/2021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 204.2AC, DE 02 DE JULHO DE 2021.

Publica Acórdão nº 204/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 204/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO N.º 204/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO N.º: 74612018

APENSOS: 75069148,81595921, 83693262, 83801502

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5019154-4

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.210.91-8

SUJEITO PASSIVO: MERCOCAMP COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A

RECORRENTE: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRIF

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 240/2018

ADVOGADA: CAROLINA BRIOSCHI ZANDONADI

.EMENTA: FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – EXCLUSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS, PORÉM FORA DE CONFORMIDADE - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Constatado em primeira instância de julgamento que diversas notas fiscais alcançadas se encontravam registradas na EFD, ainda que de forma incorreta, essas foram excluídas desse lançamento, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

DECISÃO

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Rowena Rodrigues Fraga (Relatora), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Leonardo Nunes Marques, Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida e Henrique Angelo Denicoli Junior.

 

Vitória, 1º de julho de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ROWENA RODRIGUES FRAGA

Relatora

(Assinado digitalmente)

 

  • Republicado por ter sido redigido com incorreção

 

          DIO/ES: 12/07/2021

          REP/DIO/ES:15/07/2021