INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 246.2AC,
DE 16 DE AGOSTO DE 2021.
Publica Acórdão nº 246/2021,
da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão
nº 246/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
N.º 246/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 79671578 – APENSO:
80119174
AUTO DE INFRAÇÃO: 5036200-0
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.285.34-9
SUJEITO PASSIVO: BELLIZ
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
RECORRENTES: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI e BELLIZ INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº
010/2018
ADVOGADOS: ANA PAULA D'ÁVILA
PIZZAIA, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E OUTROS.
EMENTA: DEIXAR DE
ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS RECEBIDOS (NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS), NA EFD –
ALEGAÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS - INAPLICABILIDADE
DE RETROATIVIDADE BENIGNA - MULTA CONFISCATÓRIA – EXCLUSÃO DE PARTE
DAS NOTAS FISCAIS LANÇADAS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE –
RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O processo desenvolveu-se de forma válida e regular.
Não havendo qualquer nulidade a pronunciar.
O art. 76-A, § 3º, inserido na Lei nº 7.000/01 pela
Lei nº 10.647/17, somente deverá ser aplicado aos fatos imponíveis ocorridos a
partir da vigência de sua redação, não se aplicando a retroatividade benigna.
Quanto à alegação de que a multa aplicada possui
efeito de confisco, é pacífico e sumulado o entendimento que a esfera
administrativa não é competente para discutir a matéria.
À fiscalização, ao deparar-se com falta de registro
das notas fiscais de aquisição de mercadorias, cabe proceder ao lançamento de
ofício, devendo o contribuinte arcar com o ônus da prova de que não recebeu as
mercadorias referidas nas notas fiscais.
Restou comprovada nos autos a falta de escrituração de
notas fiscais de aquisição de mercadorias na EFD. No entanto, tendo o sujeito
passivo comprovado a inocorrência relativamente a algumas das operações
acobertadas pelos documentos fiscais alcançados, razão pela qual procede em
parte a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a
Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em: 1) Em
primeira votação – recurso de
ofício: Conhecer do recurso de ofício
interposto e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe
parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, excluindo-se
apenas os documentos fiscais em duplicidade.
2) Em
segunda votação – recurso voluntário:
conhecer do recurso voluntário interposto
e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira
instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da
conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram
da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira
Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio
Santos Sampaio (Relator), Rowena Rodrigues Fraga (Redatora designada), Adson
Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques
e Adaiso Fernandes Almeida.
Vitória, 05 de agosto de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Procurador – Representante da
Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
EDUARDO ANTONIO SANTOS
SAMPAIO
Relator
(Assinado digitalmente)
(Vencido quanto ao recurso de
ofício)
HENRIQUE ANGELO DENICOLI
JUNIOR
(Assinado digitalmente)
(Vencido quanto ao recurso de
ofício)
DIO/ES: 23/08/2021