ACÓRDÃO N.º 246/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 246.2AC, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.

Publica Acórdão nº 246/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 246/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 246/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 79671578 – APENSO: 80119174

AUTO DE INFRAÇÃO: 5036200-0

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.285.34-9

SUJEITO PASSIVO: BELLIZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI

RECORRENTES: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI e BELLIZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 010/2018

ADVOGADOS: ANA PAULA D'ÁVILA PIZZAIA, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E OUTROS.

 

EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS RECEBIDOS (NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS), NA EFD – ALEGAÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS - INAPLICABILIDADE DE RETROATIVIDADE BENIGNA - MULTA CONFISCATÓRIA – EXCLUSÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS LANÇADAS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não havendo qualquer nulidade a pronunciar.

O art. 76-A, § 3º, inserido na Lei nº 7.000/01 pela Lei nº 10.647/17, somente deverá ser aplicado aos fatos imponíveis ocorridos a partir da vigência de sua redação, não se aplicando a retroatividade benigna.

Quanto à alegação de que a multa aplicada possui efeito de confisco, é pacífico e sumulado o entendimento que a esfera administrativa não é competente para discutir a matéria.

À fiscalização, ao deparar-se com falta de registro das notas fiscais de aquisição de mercadorias, cabe proceder ao lançamento de ofício, devendo o contribuinte arcar com o ônus da prova de que não recebeu as mercadorias referidas nas notas fiscais.

Restou comprovada nos autos a falta de escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias na EFD. No entanto, tendo o sujeito passivo comprovado a inocorrência relativamente a algumas das operações acobertadas pelos documentos fiscais alcançados, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em: 1) Em primeira votação – recurso de ofício: Conhecer do recurso de ofício interposto e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, excluindo-se apenas os documentos fiscais em duplicidade. 2) Em segunda votação – recurso voluntário: conhecer do recurso voluntário interposto e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Eduardo Antônio Santos Sampaio (Relator), Rowena Rodrigues Fraga (Redatora designada), Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 05 de agosto de 2021.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

EDUARDO ANTONIO SANTOS SAMPAIO

Relator

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto ao recurso de ofício)

HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto ao recurso de ofício)

 

 

DIO/ES: 23/08/2021