ACÓRDÃO N.º 256/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 256.2AC, DE 20 DE AGOSTO DE 2021.

Publica Acórdão nº 256/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 256/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 256/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 84803290

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5045140-0

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.815.85-2

SUJEITO PASSIVO: BELGRADO COMERCIAL ES LTDA ME

RECORRENTES: DÉCIMA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI e BELGRADO COMERCIAL ES LTDA ME

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 235/2017

ADVOGADOS: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS E CÉSAR DAVID SAHID PEDROZA

                                                                         

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O ICMS DEVIDO – DIFAL – SIMPLES NACIONAL – CONVÊNIO ICMS 93/2015 - ADI 5469 E ADI 5464 - NORMA COM EFICÁCIA E VALIDADE SUSPENSA - ILICITUDE DESCARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

A cobrança do diferencial de alíquota, na forma do Convênio ICMS 93/2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, está disposta na Cláusula Nona do Convênio ICMS 93/2015, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

 

O STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 5469, declarando a inconstitucionalidade formal da citada cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. E, também por maioria de votos, os efeitos da decisão foram modulados, com relação a cláusula nona (Simples Nacional), retroagindo à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5464, ou seja, 12/02/2016.

 

Assim, com relação aos lançamentos oriundos da aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, tem-se que os autos de infração lavrados após 12/02/2016, devem ser julgados insubsistentes, pois lavrados quando a norma estava com sua eficácia e validade suspensa.

 

No caso dos autos, a autuação ocorreu em 31/01/2019, devendo ser reconhecido que houve aplicação da norma suspensa, o que implica afronta a  medida proferida pelo STF, razão pela qual julga-se improcedente a ação fiscal.

 

 DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos, de ofício e voluntário e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Rowena Rodrigues Fraga (Relatora), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Henrique Angelo Denicoli Junior, Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida e Leonardo Nunes Marques.

 

 

Vitória, 12 de agosto de 2021.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ROWENA RODRIGUES FRAGA

Relatora

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 31/08/2021