ACÓRDÃO N.º 318/2021

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 318.2AC, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Publica Acórdão nº 318/2021, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 318/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 318/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 88871673

AUTO DE INFRAÇÃO: 5064094-4

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.468.92-3

RECORRENTE: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 505/2020 DA QUINTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

 

EMENTA: CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS – PRELIMINAR DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADA – EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS – ARLA 32 - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO PREVISTO NO ART. 99 DO RICMS/ES – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Em relação à alegação de afronta ao Princípio Constitucional de Multa Confiscatória, é cediço que o CERF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula 004/2015-CERF.

 

O art. 99 do RICMS é taxativo quanto aos insumos autorizados a serem apropriados do crédito de ICMS pelas empresas transportadoras na prestação do serviço.

 

O produto identificado como “ARLA 32” não é aditivo ou óleo, tampouco combustível, sendo ejetado no catalizador após a combustão do diesel e depositado em tanque próprio e exclusivo, de modo que não há previsão na legislação tributária estadual a permissão relativa ao crédito do ICMS.

 

No mérito restou provado que o sujeito passivo se creditou, indevidamente, de crédito de ICMS, impondo-se a procedência da ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo Nunes Marques e Rowena Rodrigues Fraga.

 

Vitória, 07 de outubro de 2021.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 25/10/2021