INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF –
318.2AC, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Publica Acórdão nº 318/2021, da segunda Câmara de
Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
– CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 318/2021, da segunda
Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 318/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 88871673
AUTO DE INFRAÇÃO: 5064094-4
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.468.92-3
RECORRENTE: TRANSPOMER TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 505/2020 DA QUINTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
EMENTA:
CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS – PRELIMINAR DE AFRONTA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, REJEITADA – EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS – ARLA 32 -
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO PREVISTO NO ART. 99 DO
RICMS/ES – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO
- DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Em relação à alegação de
afronta ao Princípio Constitucional de Multa Confiscatória, é cediço que o CERF
não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária, conforme Súmula 004/2015-CERF.
O art. 99 do RICMS é
taxativo quanto aos insumos autorizados a serem apropriados do crédito de ICMS
pelas empresas transportadoras na prestação do serviço.
O produto identificado
como “ARLA 32” não é aditivo ou óleo, tampouco combustível, sendo ejetado no
catalizador após a combustão do diesel e depositado em tanque próprio e
exclusivo, de modo que não há previsão na
legislação tributária estadual a permissão relativa ao crédito do ICMS.
No mérito restou provado que o sujeito passivo se
creditou, indevidamente, de crédito de ICMS, impondo-se a procedência da ação
fiscal.
DECISÃO
ACORDA a
Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer
do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a
decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e
subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do
conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis
Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública)
e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Eduardo Antônio Santos
Sampaio, Adson Thiago Oliveira Silva, Henrique Angelo Denicoli Junior, Leonardo
Nunes Marques e Rowena Rodrigues Fraga.
Vitória, 07 de outubro de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Presidente
(Assinado digitalmente)
KLAUSS COUTINHO BARROS
Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado digitalmente)
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Relator
(Assinado digitalmente)
DIO/ES: 25/10/2021