INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 370.2AC, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021. Publica Acórdão nº 370/2021, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 370/2021, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 370/2021 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 87569892 – APENSO: 88064450 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5056559-9 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08281585-2 SUJEITO PASSIVO: VILA VITÓRIA MERCANTIL DO BRASIL LTDA RECORRENTE: RESOLUÇÃO Nº 317/2020 DA TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO
EMENTA: Deixar de emitir NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO LEGAL – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS – EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES NÃO REALIZADAS E SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA – MULTA MÍNIMA POR DOCUMENTO FISCAL, DESCABIDA - PAGAMENTO PARCIAL - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
No mérito, restou comprovado que algumas operações não foram concretizadas, inclusive com a apresentação de Boletim de Ocorrência policial e outras que não tinham repercussão financeira, tendo sido excluídas do lançamento.
Nos casos de omissão de receita em que se investigam períodos contábeis, ou seja, a ocorrência de múltiplos eventos ao longo de um ou mais meses, não se aplica a multa mínima para cada documento não registrado, isso porque, contabilmente, tem-se determinado volume de receita omitida de tributação no totalizador de um ou mais meses, mas não múltiplos pequenos pacotes de receitas individualizados por cada documento. Se assim fosse, estar-se-ia a cogitar não da omissão de receita propriamente dita, mas da saída desacobertada da própria mercadoria ou bem descritos no documento não registrado no livro de entradas, razão pela qual foi feita esta adequação pela decisão de Primeira Instância.
Da análise dos autos, ficou comprovado que o sujeito passivo deixou de emitir documento fiscal, omissão de receita presumida pela falta de registro, na escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços e do seu respectivo valor na escrita contábil e após a exclusão dos documentos fiscais sem repercussão financeira e de operações não realizadas, bem como da adequação inerente à multa mínima, impõe-se a exigência parcial do imposto e da multa lançados.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Henrique Angelo Denicoli Junior (Relator), Eduardo Antônio Santos Sampaio, Leonardo Nunes Marques, Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida e Rowena Rodrigues Fraga.
Vitória, 18 de novembro de 2021.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES:30/11/2021
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