INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 003.1AC, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. Publica Acórdão nº 003/2022, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 003/2022, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 003/2022 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 85753971 AUTO DE INFRAÇÃO: 5047861-1 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08174370-0 RECORRENTE: V&I GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 854/2019 DA TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS – PRESUNÇÃO LEGAL – CONFRONTO ENTRE OS VALORES INFORMADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO COM OS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DO PGDAS – PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEITADA – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade arguida.
Quanto à alegação de multa confiscatória, a penalidade aplicada arrimou-se na sanção prevista para o tipo infracional alcançado, sendo defeso ao julgador administrativo pronunciar-se acerca de inconstitucionalidade de lei, conforme dispõe a Súmula CERF/ES nº 004/2015.
A regra da dupla visita prevista no artigo 55 da Lei Complementar n.º 123/2006 não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, a teor do que preceitua o § 4.º do mesmo dispositivo legal.
No mérito, o sujeito passivo não apresentou argumentos ou provas que pudessem socorrê-lo, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em: Em primeira votação – Preliminar de nulidade do auto de infração: conhecer da preliminar e, à unanimidade, rejeitá-la. Em segunda votação – mérito: conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Érika Jamile Demoner (Relatora), Henrique Barros Duarte, Sérgio Pereira Ricardo, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e João de Amaral Filho.
Vitória, 11 de janeiro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) ÉRIKA JAMILE DEMONER Relatora (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 18/01/2022
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