INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 055.1AC, DE 07 DE MARÇO DE 2022. Publica Acórdão nº 055/2022, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 055/2022, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 055/2022 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 89085299 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5067604-4 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08319897-0 SUJEITO PASSIVO: MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 547/2020 ADVOGADAS: HELOISA GUARITA SOUZA E MICHELE HELOISE AKEL
EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL – PRESUNÇÃO LEGAL – DIFERENÇA NA CONTA CORRENTE MERCADORIAS – ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA QUANTO AOS SEUS FUNDAMENTOS.
Restou comprovado nos autos que os valores dos documentos fiscais de entradas registrados no CFOP 2923, foram indevidamente somados na rubrica “Compras do Período” do demonstrativo da conta mercadorias que amparou a autuação. Com a exclusão dos valores, as diferenças apuradas não mais subsistem, razão pela qual improcede a exigência fiscal.
De outro lado, não devem ser excluídos os valores registrados nos CFOP’s 1353 e 2353 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial), posto que compõem o custo das mercadorias vendidas, ainda que recebidas por transferência da empresa matriz ou de outra filial.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento quanto aos seus fundamentos, mantendo-se a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Érika Jamile Demoner (Relatora), Henrique Barros Duarte, Sérgio Pereira Ricardo, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e João de Amaral Filho.
Vitória, 07 de março de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) ÉRIKA JAMILE DEMONER Relatora (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 14/03/2022 |