INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 085.1AC, DE 16 DE MARÇO DE 2022. Publica Acórdão nº 085/2022, da primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 085/2022, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 085/2022 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 86933515 AUTO DE INFRAÇÃO: 5052662-2 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08279815-0 RECORRENTE: VITAPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 025/2020 DA 9ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO PRÓPRIO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS – NOTAS FISCAIS CANCELADAS, DENEGADAS OU INUTILIZADAS - PRELIMINAR DE OFÍCIO ARGUIDA PELA RELATORA, ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI N.º 11.119/2020 - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA
Com a edição da Lei n.º 11.119, de 11/03/2020, que introduziu alterações na Lei n.º 7.000, de 27/12/2001, o fato típico sancionado deixou de ser definido como infração. Assim sendo, aplicou-se ao caso a regra da retroatividade benigna disposta no art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional-CTN, razão pela qual improcede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, preliminarmente e de ofício, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, aplicando-se a retroatividade benigna Lei nº 11.119/2020, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros: Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), Thiago de Souza Pimenta, João de Amaral Filho Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Sérgio Pereira Ricardo,
Vitória, 15 de março de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI Relatora designada (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 22/03/2022
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