ACÓRDÃO N.º 205/2022

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 205.1AC, DE 07 DE JULHO DE 2022.

Publica Acórdão nº 205/2022, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 205/2022, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

                                           

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 205/2022 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 88403254 – APENSO: 88675963

AUTO DE INFRAÇÃO: 5060318-8

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08285414-9

RECORRENTE: ALI IMPORT EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO N.º 508/2020 DA 1.ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: EMITIR DOCUMENTO FISCAL EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Quanto à alegação de violação a princípios constitucionais, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa.

 

Não restou comprovada a alegada ausência de requisito formal de validade do lançamento, não havendo nulidade a pronunciar, porquanto o devido processo legal foi observado com os seus consectários lógicos: ampla defesa e contraditório. Prevalência das irregularidades apontadas no lançamento fiscal, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Érika Jamile Demoner, Sérgio Pereira Ricardo, Henrique Barros Duarte, Patrícia Negri Botti Denicoli e Thiago de Souza Pimenta.

 

Vitória, 04 de julho de 2022.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado digitalmente)

Relator

 

DIO/ES: 12/07/2022