INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 323 AC, DE 19 OUTUBRO DE 2022. Publica Acórdão nº 323/2022, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 323/2022, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 323/2022 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 89355288 AUTO DE INFRAÇÃO: 5076806-6 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08208740-7 RECORRENTE: JCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 021/2019 DA SEXTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: PHILLIPE ZANOTTI
EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER PARTE DO ICMS, NO PRAZO REGULAMENTAR – APLICAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO FISCAL PELO EMITENTE ATACADISTA (ART. 534-Z-Z-A DO RICMS/ES) – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Nos termos do art. 534-Z-Z-A, § 3.º, inciso II, do RICMS/2002, não se aplica o benefício nas operações internas destinadas a consumidor final.
Até 31/08/2015, o referido inciso estabelecia, de forma expressa, que caberia a aplicação do benefício da redução de base de cálculo nessas operações, ainda que os destinatários das mercadorias ou bens fossem estabelecimentos que tivessem como atividade econômica principal a construção civil. Todavia, com a nova redação dada ao inciso II, os referidos estabelecimentos foram suprimidos da regra de exceção, razão pela qual, nessa hipótese, deveria o estabelecimento comercial distribuidor atacadista aplicar a alíquota cabível do ICMS.
Assim, no caso dos autos, a diferença apurada deverá ser exigida do estabelecimento emitente dos documentos fiscais que acobertaram a saída dos bens ou mercadorias.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Érika Jamile Demoner, Sérgio Pereira Ricardo e Henrique Barros Duarte.
Vitória, 18 de outubro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI (Assinado digitalmente) Relatora SÉRGIO PEREIRA RICARDO (Assinado digitalmente) (Vencido) HENRIQUE BARROS DUARTE (Assinado digitalmente) (Vencido)
DIO/ES: 25/10/2022
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