INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 326 AC, DE 19 OUTUBRO DE 2022. Publica Acórdão nº 326/2022, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 326/2022, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 326/2022 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 89355440 AUTO DE INFRAÇÃO: 5076808-8 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08208740-7 RECORRENTE: JCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 140/2021 DA NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: PHILLIPE ZANOTTI
EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O ICMS DEVIDO PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU DE BENS DE USO OU MATERIAIS DE CONSUMO – DIFAL – ALEGAÇÕES DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, REJEITADAS – ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O estabelecimento cuja atividade econômica não seja exclusivamente de construção civil inscrever-se-á, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do imposto, e, nesse caso, sujeitar-se-á ao pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas em razão das aquisições interestaduais de bens para o seu ativo
O estabelecimento cuja atividade econômica não seja exclusivamente de construção civil, inscrever-se-á, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do imposto, e, nesse caso, sujeitar-se-á ao pagamento do ICMS referente a diferença de alíquotas em razão das aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo, razão pela qual, procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – preliminar de nulidade: conhecer da preliminar e, por voto de desempate do Presidente, rejeitá-la. 2) Em segunda votação – mérito: conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado , que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Érika Jamile Demoner, Sérgio Pereira Ricardo (Redator designado) e Henrique Barros Duarte.
Vitória, 18 de outubro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI (Assinado digitalmente) Relatora (Vencida quanto à preliminar de nulidade) (Vencida quanto ao mérito) JOÃO DE AMARAL FILHO (Assinado digitalmente) (Vencido quanto à preliminar de nulidade) THIAGO DE SOUZA PIMENTA (Assinado digitalmente) (Vencido quanto à preliminar de nulidade) (Vencido quanto ao mérito) SÉRGIO PEREIRA RICARDO (Assinado digitalmente) (Redator designado)
DIO/ES: 25/10/2022
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