ACÓRDÃO N.º 326/2022

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 326 AC, DE 19  OUTUBRO DE 2022.

Publica Acórdão nº 326/2022, da primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 326/2022, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 326/2022 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 89355440

AUTO DE INFRAÇÃO: 5076808-8

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08208740-7

RECORRENTE: JCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 140/2021 DA NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: PHILLIPE ZANOTTI

 

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O ICMS DEVIDO PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU DE BENS DE USO OU MATERIAIS DE CONSUMO – DIFAL – ALEGAÇÕES DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, REJEITADAS – ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVAMENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ILICITUDE CARACTERIZADA –  AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O estabelecimento cuja atividade econômica não seja exclusivamente de construção civil inscrever-se-á, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do imposto, e, nesse caso, sujeitar-se-á ao pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas em razão das aquisições interestaduais de bens para o seu ativo

 

O estabelecimento cuja atividade econômica não seja exclusivamente de construção civil, inscrever-se-á, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do imposto, e, nesse caso, sujeitar-se-á ao pagamento do ICMS referente a diferença de alíquotas em razão das aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo, razão pela qual, procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – preliminar de nulidade: conhecer da preliminar e, por voto de desempate do Presidente, rejeitá-la.  2) Em segunda votação – mérito: conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado , que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Érika Jamile Demoner, Sérgio Pereira Ricardo (Redator designado) e Henrique Barros Duarte.

 

 

Vitória, 18 de outubro de 2022.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Assinado digitalmente)

Relatora

(Vencida quanto à preliminar de nulidade)

(Vencida quanto ao mérito)

JOÃO DE AMARAL FILHO

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à preliminar de nulidade)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

(Assinado digitalmente)

(Vencido quanto à preliminar de nulidade)

(Vencido quanto ao mérito)

SÉRGIO PEREIRA RICARDO

(Assinado digitalmente)

(Redator designado)

 

DIO/ES: 25/10/2022