INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 370 AC, DE 13 DEZEMBRO DE 2022. Publica Acórdão nº 370/2022, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 370/2022, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 370/2022 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 88799174 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5062678-8 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.869.63-4 SUJEITO PASSIVO: RODOGRANEL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA EPP RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO 048/2020 ADVOGADOS: REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAÚJO E MÁRCIO AMÉRICO DE OLIVEIRA MATA
EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS – PRODUTOS NÃO RELACIONADOS NO ARTIGO 99 DO RICMS-ES – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O sujeito passivo demonstrou que os documentos fiscais se referiam à aquisição de óleo diesel, utilizado como combustível em seus veículos, e, portanto, passíveis de aproveitamento de crédito, como determina a legislação. Somente uma única operação foi realizada com um produto que não consta do rol de mercadorias do artigo 99, do RICMS-ES, mas que não possuía destaque do imposto sendo, portanto, improcedente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Érika Jamile Demoner, Sérgio Pereira Ricardo, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli e Thiago de Souza Pimenta,
Vitória, 12 de dezembro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) HENRIQUE BARROS DUARTE (Assinado digitalmente) Relator
DIO/ES: 20/12/2022
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