INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 066.2AC, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022. Publica Acórdão nº 066/2022, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 066/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 066/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 88015246 AUTO DE INFRAÇÃO: 5058326-6 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08232813-7 RECORRENTE: CÉLIA REGINA CHRISTO NASCIMENTO CONFECÇÕES ME RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 283/2020 DA QUINTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI
EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIAS – CONSTATAÇÃO DE diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito E/ou de débito e aqueles DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO AO FISCO – PRESUNÇÃO LEGAL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – SÚMULA N.º 004 DO CERF – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Quanto à alegação de multa confiscatória e sua inconstitucionalidade, é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
A constatação de diferença entre os valores declarados pelas administradoras de cartões de crédito e/ou de débito e aqueles declarados pelo sujeito passivo ao Fisco, evidencia, por presunção legal, saída de mercadorias sem emissão de documentação fiscal hábil.
A legislação do Simples Nacional, nesse contexto, não se aplica no caso de descumprimento de obrigações tributárias em que fique caracterizada a circulação de mercadorias sem documentação fiscal, segundo se depreende do art. 13, § 1.º, XIII, “f”, da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
No caso dos autos, restou constatada a existência de diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito em conta corrente e aqueles declarados pelo sujeito passivo ao Fisco, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância que julgou e procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adson Thiago Oliveira Silva (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Thiago Nader Passos, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Tarcisio Alves Rodrigues Pereira.
Vitória, 17 de fevereiro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 22/02/2022 |