INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 073.2AC, DE 04 DE MARÇO DE 2022. Publica Acórdão nº 073/2022, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 073/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 073/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 88343995 AUTO DE INFRAÇÃO: 5060014-4 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08024512-9 RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 385/2020 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI ADVOGADOS: FABIO SILVA ALVES, FABAINO LARANJA RIBEIRO E OUTROS.
EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL – PRESUNÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – VIOLAÇÃO DO ART. 142, DO CTN, REJEITADA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ICMS, NÃO ACOLHIDA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
A presunção de saída tributável não registrada decorrente da omissão da escrituração da entrada de mercadoria ou serviços é relativa. No caso dos autos, o sujeito passivo não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inocorrência do fato indiciário nem do aperfeiçoamento do fato presumido.
A leitura dos pressupostos fáticos e jurídicos do auto de infração permite constatar a adequada indicação dos fundamentos para a exigência do imposto estadual.
O sujeito passivo não se desincumbiu de elidir a infração imposta, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Vitor Seabra Seixas Pinto (Relator designado), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Tarcisio Alves Rodrigues Pereira, Adson Thiago Oliveira Silva, Luiz Cláudio Nogueira de Souza e Adaiso Fernandes Almeida.
Vitória, 03 de março de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) VITOR SEABRA SEIXAS PINTO Relator designado (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 14/03/2022
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