ACÓRDÃO N.º 073/2022

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 073.2AC, DE 04 DE MARÇO DE 2022.

Publica Acórdão nº 073/2022, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 073/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 073/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 88343995

AUTO DE INFRAÇÃO: 5060014-4

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08024512-9

RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 385/2020 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: FABIO SILVA ALVES, FABAINO LARANJA RIBEIRO E OUTROS.

 

EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL – PRESUNÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA – VIOLAÇÃO DO ART. 142, DO CTN, REJEITADA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ICMS, NÃO ACOLHIDA – INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

A presunção de saída tributável não registrada decorrente da omissão da escrituração da entrada de mercadoria ou serviços é relativa. No caso dos autos, o sujeito passivo não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inocorrência do fato indiciário nem do aperfeiçoamento do fato presumido.

 

A leitura dos pressupostos fáticos e jurídicos do auto de infração permite constatar a adequada indicação dos fundamentos para a exigência do imposto estadual.

 

O sujeito passivo não se desincumbiu de elidir a infração imposta, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Vitor Seabra Seixas Pinto (Relator designado), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Tarcisio Alves Rodrigues Pereira, Adson Thiago Oliveira Silva, Luiz Cláudio Nogueira de Souza e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 03 de março de 2022.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

VITOR SEABRA SEIXAS PINTO

Relator designado

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 14/03/2022