INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 100.2AC, DE 014 DE MARÇO DE 2022. Publica Acórdão nº 100/2022, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 100/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 100/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 83183272 – APENSOS: 83597875, 85109096 AUTO DE INFRAÇÃO: 5042744-4 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.013.51-9 RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 366/2018 DA 9ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI ADVOGADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO
EMENTA: Creditar-se de imposto em desacordo com as exigências previstas na legislação – DIFAL – AQUISIÇÕES PARA O ATIVO IMOBILIZADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, REJEITADA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – SÚMULA Nº 004 DO CERF - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
No que tange a preliminar de nulidade do lançamento, restou comprovado que o mesmo foi elaborado em perfeita consonância com a legislação de regência, tendo sido descrito corretamente o fato, indicado precisamente o dispositivo legal infringido, bem como o dispositivo de lei que prevê a sanção ante a obrigação descumprida, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade no auto de infração, motivo pelo qual foi rejeitada.
Quanto a alegação de multa confiscatória e sua inconstitucionalidade, é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Em relação ao mérito, no caso do chamado diferencial de alíquotas, o débito da referida diferença é, apenas e tão-somente, o complemento do ciclo de tributação, ou seja, a complementação da alíquota interna de cada unidade da Federação, já que a coisa objeto de mercancia, na primeira operação, não o será doravante, não havendo, portanto, nos exatos termos da norma constitucional, operação de circulação de mercadoria a justificar a apropriação de qualquer imposto pago pelo destinatário adquirente.
In casu, restou caracterizado nos autos o creditamento indevido de ICMS, pago a título de diferencial de alíquotas, em decorrência de aquisições para integração ao ativo imobilizado, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adson Thiago Oliveira Silva (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Marcelo Silva Mekdec, Thiago Nader Passos, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Tarcisio Alves Rodrigues Pereira.
Vitória, 11 de março de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 21/03/2022
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