ACÓRDÃO N.º 146/2022

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 146.2AC, DE 13 DE MAIO DE 2022.

Publica Acórdão nº 146/2022, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 146/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 146/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 77628420 - APENSOS: 78033225, 83823182, 87158787

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5029419-9

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08294358-3

SUJEITO PASSIVO: GERDAU AÇOS LONGOS S.A

RECORRENTES: SEXTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI e GERDAU AÇOS LONGOS S.A.

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 0090/2020 DA 6ª

ADVOGADOS: TACIANA ALMEIDA GANTOIS E ANA CRISTINA CASTRO FERREIRA

                                                                         

EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER ICMS –- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMO E INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE – PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA – SÚMULA N.º 004 DO CERF – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

No que tange à preliminar de nulidade do auto de infração, restou evidenciado que o lançamento foi elaborado em perfeita consonância com a legislação de regência, vez que a fiscalização descreveu corretamente o fato, indicou precisamente os dispositivos infringidos, bem como o dispositivo de lei que prevê a sanção ante a obrigação descumprida, motivo pelo qual foi rejeitada.

 

No tocante a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, verificou-se que todos os pontos da tese de defesa foram enfrentados pelo juízo a quo, esgotando-se, desta forma, a prestação jurisdicional, bem como não há, também, contradição entre os seus fundamentos e resultado. Ademais, foram observados todos os procedimentos legais para a sua regular intimação, razão pela qual, igualmente, foi rejeitada.

 

Quanto à alegação de multa confiscatória e sua inconstitucionalidade, é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

Por fim, no mérito, restou provado que a parte controversa do lançamento tributário foi regularmente liquidada, mediante compensação com saldo credor de ICMS na conta gráfica do estabelecimento, e a parcela incontroversa quitada pelo sujeito passivo, mediante pagamento em espécie, importando, assim, na procedência parcial da ação fiscal.

 

 DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro e, à unanimidade, dar provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adson Thiago Oliveira Silva (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Vitor Seabra Seixas Pinto, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Tarcisio Alves Rodrigues Pereira.

 

Vitória, 13 de maio de 2022.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA

Relator

(Assinado digitalmente)

 

 

DIO/ES: 24/05/2022