INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 224.2AC, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. Publica Acórdão nº 224/2022, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 224/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 224/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 88027775 AUTO DE INFRAÇÃO: 5058402-2 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08089465-8 RECORRENTE: ANÉSIO ANTONIO BRIEL - ME RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 390/2022 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI ADVOGADO: VINÍCIUS FONTANA
EMENTA: ICMS – OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS SEM O DEVIDO REGISTRO EM DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA – PRESUNÇÃO LEGAL - FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA (EFD) – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZIDAS PREPONDERANTEMENTE PROTEGIDAS POR IMUNIDADE, ART. 150, VI, “D” DA CRFB – ILICITUDE DESCARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
As presunções são tecnologias jurídicas largamente utilizadas no âmbito do direito positivo e objetivam, primordialmente, evitar investigações exaustivas de casos isolados, reduzindo custos na aplicação da lei, bem como dispensar a procura por provas difíceis ou impossíveis em alguns casos concretos, de modo a, por meio de ingerência na esfera privada do cidadão, assegurar a satisfação do ordenamento jurídico-normativo.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de raciocínio inferencial, que estabelece forte nexo implicacional entre o fato conhecido (presuntivo) e o fato inferido (presumido), no sentido de que deve existir considerável probabilidade de ocorrência do fato presumido, uma vez tenha ocorrido o fato presuntivo.
Em matéria tributária, as presunções são, muitas das vezes, um meio de se chegar às hipóteses tributáveis, cuja investigação por parte do Fisco fica dispensada, mas desde que seja provada a ocorrência do fato presuntivo, razão pela qual deve haver muito cuidado e zelo por parte da autoridade autuante quando do estabelecimento de nexo implicacional entre fato presuntivo e fato presumido. Não se pode, portanto, aplicar as presunções ostensivamente, a toda e qualquer situação concreta que, em tese, caiba a presunção legal geral e abstrata, o que certamente implicará mau uso desse importante instrumento jurídico-normativo.
Jurisprudência desta C. Corte Administrativa vem se posicionando no sentido de que as presunções de operações ou prestações tributáveis não registradas devem guardar correspondência com o perfil das operações ou prestações preponderantemente realizadas de maneira contumaz pelo sujeito passivo, sob pena de violação a princípio indispensável aos procedimentos tributários, como é o da verdade material.
No presente caso, trata-se de pequeno estabelecimento (banca de revista), que comercializa, preponderantemente, jornais, revistas e livros, mercadorias estas protegidas pela norma de imunidade prescrita no art. 150, VI, “d” da CRFB, razão pela qual improcede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – quanto à prejudicial de decadência: conhecer da prejudicial de decadência parcial e, à unanimidade, acolhê-la, para declarar a extinção do crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de julho a 06 de dezembro de 2014, devendo ser excluído do demonstrativo fiscal. 2) Em segunda votação – mérito: conhecer do recurso e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Tarcisio Alves Rodrigues (Relator), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos Pereira, Adson Thiago Oliveira Silva, Luiz Cláudio Nogueira de Souza e Adaiso Fernandes Almeida.
Vitória, 08 de julho de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA Relator (Assinado digitalmente) (Vencido) MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO (Assinado digitalmente) (Vencida) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA (Assinado digitalmente) (Redator designado) ADAISO FERNANDES ALMEIDA (Assinado digitalmente) (Vencido)
DIO/ES: 16/08/2022
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