ACÓRDÃO N.º 275/2022

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 275.2AC, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.

Publica Acórdão nº 275/2022, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 275/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 275/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 88119432 – APENSO: 86686372

AUTO DE INFRAÇÃO: 5058851-1

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08180552-7

RECORRENTE: J&R MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 330/2020 DA QUINTA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

 

EMENTA: DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS – CONFRONTO ENTRE OS VALORES DECLARADOS AO FISCO E OS INFORMADOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – PRESUNÇÃO LEGAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINSITRATIVO – NÃO CONFIGURADA – SIMPLES NACIONAL – ALÍQUOTA DE 17% – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Os requisitos essenciais foram integralmente observados pelo auditor fiscal, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade no auto de infração.

 

Não há que se falar em violação de sigilo bancário, uma vez que a própria autuada autorizou as administradoras de cartão de crédito e/ou débito a fornecer as informações, que foram utilizadas pelo Fisco, para apuração da irregularidade apontada no auto de infração.

 

A legislação do Simples Nacional não se aplica no caso de descumprimento de obrigações tributárias em que fique caracterizada a circulação de mercadorias sem documentação fiscal, segundo se depreende do art. 13, § 1.º, XIII, “f” da LC n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Constatada a diferença entre o valor informado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito e o valor informado ao Fisco, presume-se, com autorização legal, a falta de emissão de documentos fiscais em operações tributáveis, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Tarcisio Alves Rodrigues (Relator), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos Pereira, Adson Thiago Oliveira Silva, Luiz Cláudio Nogueira de Souza e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 1º de setembro de 2022.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA

Relator

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 13/09/2022