INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 401.2AC, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Publica Acórdão nº 401/2022, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 401/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 401/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 89094662 AUTO DE INFRAÇÃO: 5067876-6 CNPJ: 22.218.872/0001-63 RECORRENTE: PAES E BARBOSA DISTRIBUIÇÃO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 027/2021 DA 8.ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI ADVOGADO: DANIEL LOUREIRO LIMA
EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DO LAÇAMENTO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA
No que tange às preliminares de nulidade do auto de infração e de cerceamento de defesa, restou comprovado que a fiscalização descreveu corretamente o fato, indicou precisamente o dispositivo legal infringido, bem como o dispositivo de lei que prevê a obrigação descumprida, não se verificando, portanto, nenhuma irregularidade no auto de infração, nem tampouco o alegado cerceamento do direito de defesa, tendo o processo se desenvolvido de forma válida e regular, razão pela qual foram rejeitadas as preliminares.
O sujeito passivo está devidamente qualificado e identificado no auto de infração, em observância ao disposto no artigo 223 do RICMS/ES, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva também foi rejeitada.
Quanto à alegação de violação a princípios constitucionais, extrai-se da Súmula 004/2015 deste Egrégio Conselho que: “O Conselho Estadual de Recursos Fiscais não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei tributária”.
No mérito, ficou comprovado que o sujeito passivo deixou de reter e recolher o ICMS-ST relativo às operações alcançadas, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago Nader Passos (Relator designado), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Adson Thiago Oliveira Silva, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Adaiso Fernandes Almeida.
Vitória, 03 de novembro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) KLAUSS COUTINHO BARROS Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) THIAGO NADER PASSOS Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 21/11/2022
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