ACÓRDÃO N.º 404/2022

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 404.2AC, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.

Publica Acórdão nº 404/2022, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 404/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 404/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 88963993

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5065888-8

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08247431-1

SUJEITO PASSIVO: ARPOADOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

RECORRENTE: 3.ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO 648/2020

ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO

 

EMENTA: deixar de recolher o ICMS devido, em parte, na forma e nos prazos regulamentaresREVOGAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO CURSO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO DECRETO N.º 4.084-R/2017 - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA SOMENTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS.

 

Diante de normas infraconstitucionais plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se proferir a exegese que mais a aproxima da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional.

 

No caso dos autos, foi dada interpretação conforme a constituição ao Decreto n.º 4.084-R, de 28/03/2017, reconhecendo a sua eficácia somente a partir de 01/01/2018, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, conquanto revogou benefício fiscal de redução de base de cálculo (isenção parcial), prevista no art. 70, XLV, do RICMS/ES, ou seja, promoveu aumento de carga tributária, não podendo, assim, ser aplicado sobre os fatos geradores objeto do lançamento tributário, vez que ocorreram no mesmo exercício financeiro de sua publicação, razão pela qual improcede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância apenas quanto aos fundamentos, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adson Thiago Oliveira Silva (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Thiago Nader Passos e Maria Christina Alvarenga de Araújo.

 

 

Vitória, 04 de novembro de 2022.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA

Relator

(Assinado digitalmente)

 

 

DIO/ES: 21/11/2022