INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 436.2AC, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. Publica Acórdão nº 436/2022, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 436/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 436/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 88956407 AUTO DE INFRAÇÃO: 5065673-3 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08287733-5 RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 567/2020 DA 6.ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI ADVOGADA: ALINE RIBEIRO DA SILVA
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER PARTE DO IMPOSTO DEVIDO, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SÚMULA N.º 004/2015 DO CERF - REVOGAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO CURSO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO DECRETO N.º 4.084-R/2017 – diligência realizada nesta instância – ILICITUDE parcialmente CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL parcialmente PROCEDENTE – RECURSO parcialmente PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
A propósito da alegação de excesso quanto à cobrança de juros e atualização monetária e, por conseguinte, a sua inconstitucionalidade, sabe-se que todos os acréscimos aplicados na atualização dos créditos tributários estaduais são decorrentes de legislação em plena vigência no ordenamento jurídico estadual, estando, portanto, aptas a produção de todos os seus efeitos.
Ademais, é cediço que é defeso ao julgador administrativo discorrer sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto, ou portaria de Secretário de Estado, conforme determinação legal e entendimento consubstanciado na Súmula n.º 004/2015 do CERF.
No caso dos autos, foi dada interpretação conforme a constituição ao Decreto n.º 4.084-R, de 28/03/2017, reconhecendo a sua eficácia somente a partir de 01/01/2018, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, conquanto revogou benefício fiscal de redução de base de cálculo (isenção parcial), prevista no art. 70, XLV, do RICMS/ES, ou seja, promoveu aumento de carga tributária, não podendo, assim, ser aplicado sobre os fatos geradores objeto do lançamento tributário que ocorreram no mesmo exercício financeiro de sua publicação.
Por fim, após a realização de diligência fiscal, foram os excluídos do lançamento, também, os produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NCM/SH n.os 3303, 3304, 3305 e 3307, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator designado), Adson Thiago Oliveira Silva, Adaiso Fernandes Almeida, Thiago Nader Passos e Maria Christina Alvarenga de Araújo.
Vitória, 10 de novembro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Relator designado (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 21/11/2022
|