INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 476.2AC, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. Publica Acórdão nº 476/2022, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 476/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 476/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 88962296 AUTO DE INFRAÇÃO: 5065856-6 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08322426-2 RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 596/2020 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI ADVOGADA: ALINE RIBEIRO DA SILVA
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER PARTE DO IMPOSTO DEVIDO, NA FORMA E NOS PRAZOS REGULAMENTARES – REVOGAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO CURSO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO DECRETO N.º 4.084-R/2017 – ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
No caso dos autos, foi dada interpretação conforme a constituição ao Decreto n.º 4.084-R, de 28/03/2017, reconhecendo a sua eficácia somente a partir de 01/01/2018, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, conquanto revogou benefício fiscal de redução de base de cálculo (isenção parcial), prevista no art. 70, XLV, do RICMS/ES, ou seja, promoveu aumento de carga tributária, não podendo, assim, ser aplicado sobre os fatos geradores objeto do lançamento tributário, vez que ocorreram no mesmo exercício financeiro de sua publicação, razão pela qual improcede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adson Thiago Oliveira Silva (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Thiago Nader Passos, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha.
Vitória, 1º de dezembro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 12/12/2022 |