INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 514.2AC, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. Publica Acórdão nº 514/2022, da segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 514/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 514/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 89755901 AUTO DE INFRAÇÃO: 5090191-1 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08302686-0 SUJEITO PASSIVO: POSTO ANACLETO COLATINA LTDA EPP RECORRENTES: NONA TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI E POSTO ANACLETO COLATINA LTDA EPP RECORRIDA: RESOLUÇÃO N.º 245/2021
EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA SAIDA DE MERCADORIA – PRESUNÇÃO LEGAL – FALTA DE ESCRITRAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRANDAS DE MERCADORIAS DA EFD – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
No mérito, ficou demonstrada a falta de emissão de notas fiscais na saída mercadorias, presunção legal, em face do descumprimento da obrigação acessória pela falta de escrituração de notas fiscais de entradas da EFD, tendo o julgador de piso excluído do lançamento notas fiscais não obrigadas a escrituração, impõe-se a procedência parcial da ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, à unanimidade, negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Alexandre Nogueira Alves (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Thiago Nader Passos, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Ricarlos Almagro Vitoriano da Cunha.
Vitória, 08 de dezembro de 2022.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Presidente (Assinado digitalmente) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) ADAISO FERNANDES ALMEIDA Relator (Assinado digitalmente)
DIO/ES: 20/12/2022
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