ACÓRDÃO N.º 526/2022

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 526.2AC, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Publica Acórdão nº 526/2022, da segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 526/2022, da segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 526/2022 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 89132009 – APENSO: 89210522

AUTO DE INFRAÇÃO: 5069465-5

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 082.083.83-2

RECORRENTE: TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 062/2021 DA 9.ª TURMA DE JULGAMENTO/SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - TRANSPORTE – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – REDESPACHO - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Condição sine qua non à fruição de benefício fiscal consiste na observância integral da legislação tributária, de modo que não há amparo no ordenamento jurídico tributário nacional a aplicação de legislação concessiva de benefício fiscal em circunstância de conduta ilícita decorrente de infração à legislação tributária.

Restou provado nos autos que o sujeito passivo deixou de recolher ICMS em razão de figurar na condição de subcontratada de serviço de transporte com vistas à realização de redespacho em operações intermunicipais dentro do estado do Espírito Santo, tendo os serviços sido contratados por transportador sediado em outra unidade federada. Ação fiscal parcialmente procedente. Decisão de Primeira Instância mantida.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Lívia Delboni Lemos (Relatora designada), Maria Christina Alvarenga de Araújo, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, Thiago Nader Passos, Adson Thiago Oliveira Silva, e Adaiso Fernandes Almeida.

 

Vitória, 15 de dezembro de 2022.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

LÍVIA DELBONI LEMOS

Relatora designada

(Assinado digitalmente)

 

DIO/ES: 20/12/2022