INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 001.PL, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 001/2023, do Pleno. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 001/2023, do Pleno, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO AO PLENO
ACÓRDÃO Nº 001/2023 - PLENO /CERF
PROCESSO Nº: 87398877 - APENSOS Nos: 87732424, 89816153, 90142195 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50556988 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.545.99-5 RECORRENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA RECORRIDA: ACÓRDÃO Nº 277/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO ADVOGADOS: GABRIEL MIRANDA BATISTI, SILVIO JOSÉ GAZZANEO JUNIOR, ANA LUIZA DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO.
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD - OPORTUNIZAÇÃO PARA AUTORREGULARIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 001/2022 DO PLENO - REGULARIZAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO - ILICITUDE DESCARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO AO PLENO PROVIDO - ACÓRDÃO Nº 277/2021 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO REFORMADO.
Em cumprimento ao Acórdão nº 001/2022 do Pleno deste Conselho, o presente processo foi baixado em diligência e oportunizado o prazo de 60 dias para o sujeito passivo se autorregularizar, o que foi efetivamente atendido.
Em vista das providências adotadas, deixaram de existir as faltas alcançadas no auto de infração, motivo pelo qual improcede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDAM as Câmaras de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, em sua composição plenária, em conhecer do recurso voluntário ao Pleno e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar o venerando acórdão recorrido, julgando improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Adson Thiago Oliveira Silva, André Luiz Figueiredo Rosa, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, João de Amaral Filho, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Patrícia Negri Botti Denicoli, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, Thiago de Souza Pimenta, Thiago Nader Passos e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 18 de outubro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) HENRIQUE BARROS DUARTE Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 24/10/2023 |