ACÓRDÃO N.º 007/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 007.1AC, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 007/2023, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 007/2023, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 007/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 86784684 – APENSO: 87148641

AUTO DE INFRAÇÃO: 5052302-2

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08218179-9

RECORRENTE: CMC COMERCIAL MULTI COMPRAS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO N.º 557/2019 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: JULIO CESAR MOROSKY FILHO

 

EMENTA: CREDITAR-SE DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE - ICMS – ENTRADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DECADÊNCIA PARCIALMENTE OPERADA –SUMULA CERF 005/2017 - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Nos termos do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, comprovado o pagamento parcial do ICMS, inclusive no caso de creditamento indevido, opera-se a decadência do direito do Fisco de lançar a diferença no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Súmula n.º 005/2017 CERF/ES).

 

Assim, o crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos antes de agosto de 2014 estão extintos pela decadência.

 

No mérito, restou provado o creditamento indevido do imposto, uma vez que o ICMS foi creditado a partir de entradas com Substituição Tributária, devendo ser excluídos os valores lançados relativos ao período de janeiro a julho de 2014, face à decadência operada, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Érika Jamile Demoner, Sérgio Pereira Ricardo e Henrique Barros Duarte.

 

Vitória, 09 de janeiro de 2023.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Assinado digitalmente)

Relatora

 

DIO/ES: 18/01/2023

REP. 23/01/2023