ACÓRDÃO N.º 017/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 017.1AC, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 17/2023, da primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 017/2023, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO N.º 017/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 89164539

AUTO DE INFRAÇÃO: 5071465-5

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08193339-8

RECORRENTE: SCARPE CEREAIS LTDA ME

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 182/2021 DA 10ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES E RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR

 

EMENTA: CREDITAR-SE DO ICMS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO – REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE AQUISIÇAO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO FORA DO LIVRO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP) - TEMPESTIVIDADE RECURSAL – ERRO NA INTIMAÇÃO POR DT-E - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Havendo pedido expresso, para que as intimações das decisões sejam dirigidas ao advogado devidamente constituído por meio de procuração, não poderão ser encaminhadas para endereço diverso, sob pena de nulidade e violação ao devido processo legal. No caso concreto, a intimação da decisão de Primeira Instância foi feita por Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E). Contudo, o comparecimento espontâneo do sujeito passivo, com apresentação do recurso voluntário supre a falta de intimação e não acarreta a sua nulidade, nos termos do art. 812, §4º, do RICMS/ES, motivo pelo qual foi conhecido o recurso voluntário.

 

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, não há que se falar em nulidade do auto de infração, vez que foram observados os ditames da legislação de regência do ICMS, sendo assegurado ao sujeito passivo o seu amplo direito de defesa em todas as fases do processo.

 

O ilícito restou provado e caracterizado nos autos, pelo creditamento de ICMS em desacordo com as exigências previstas na legislação, decorrente do registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de Notas Fiscais Eletrônicas de aquisições de bens destinados ao Ativo Permanente, mediante a apropriação do integral do crédito fora do Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), não sendo constatado o estorno de crédito no Ajuste de Apuração para regularizar o crédito, a maior, na Apuração, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento Gustavo Assis Guerra (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Érika Jamile Demoner, Sérgio Pereira Ricardo e Henrique Barros Duarte.

 

Vitória, 10 de janeiro de 2023.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Presidente

(Assinado digitalmente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado digitalmente)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

(Assinado digitalmente)

Relatora

 

DIO/ES: 18/01/2023