INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 041.1AC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. Publica Acórdão nº 041/2023, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 041/2023, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO N.º 041/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 89174895 AUTO DE INFRAÇÃO: 5072225-5 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 083.12633-3 SUJEITO PASSIVO: TAKI SUPERMERCADOS LTDA EPP RECORRENTES: TAKI SUPERMERCADOS LTDA EPP E 9.ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 0014/2021 ADVOGADOS: IGOR LUBIANA CHISTÉ E VANDERSANTOS GIUBERTI
EMENTA: DEIXAR DE RECOLHER O ICMS - CUPONS FISCAIS COM DESTAQUE DE ICMS A MENOR QUE O DEVIDO - REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE MULTA (ART. 77-A, III, “C”, C/C §3º, DA LEI N.º 7.000/2001) - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - RECURSO DE OFÍCIO PREJUDICADO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O ilícito alcançado restou caracterizado nos autos em decorrência da emissão de cupons fiscais sem destaque de ICMS ou com destaque a menor, por relacionarem alíquotas inferiores às previstas na legislação. Contudo, em sede de impugnação, o sujeito passivo ilidiu parcialmente a acusação fiscal a partir da comprovação de que parte das operações abarcadas no auto de infração referem-se a produtos que estavam sujeitos à sistemática da substituição tributária na época da ocorrência dos fatos geradores. Da mesma forma, comprovou que, no tocante ao produto “leite em pó”, a alíquota correta era, de fato, doze por cento.
Em que pese a redução dos valores da acusação fiscal ter sido superior ao limite de alçada, não identificamos nos autos a interposição de recurso de ofício. Contudo, deixamos de invocá-lo, vez que, na análise do recurso voluntário, também foram apreciados os argumentos que ensejaram a redução de valores da acusação fiscal, validando-os, restando prejudicado o recurso de ofício.
O sujeito passivo concordou com a decisão do colegiado de primeira instância, todavia, o recurso voluntário interposto restringiu-se ao equívoco perpetrado pela Resolução de piso no tocante à soma incorreta dos valores remanescentes no anexo XLIII-A. Desta forma, tendo em vista que houve prejuízo ao contribuinte, reabre-se o prazo de 20 dias para possibilitar o pagamento com a redução prevista no art. 77-A, III, “c”, c/c §3º, da Lei n.º 7.000/2001, a contar da publicação deste Acórdão.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso voluntário interposto e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Marcelo Silva Mekdec (Relator designado), Jonathas de Oliveira Cerqueira, Henrique Barros Duarte, Thiago de Souza Pimenta, João de Amaral Filho e Patrícia Negri Botti Denicoli.
Vitória, 14 de fevereiro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado digitalmente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado digitalmente) MARCELO SILVA MEKDEC (Assinado digitalmente) Relator designado
DIO/ES: 27/02/2023
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