INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 056.1AC, DE 13 DE MARÇO DE 2023. Publica Acórdão nº 056/2023, da primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 056/2023, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 056/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 89595157 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5086028-8 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08270751-0 SUJEITO PASSIVO: NORTEFRUT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RECORRENTE: 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO N.º 228/2022
EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS FRETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - PRODUTOS ISENTOS DO PAGAMENTO DE ICMS FRETE - DILIGÊNCIA REALIZADA, CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA - COMERCIALIZAÇÃO DE MAMÃO E COCO VERDE - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
As mercadorias comercializadas, no caso mamão e coco verde, estão amparadas com isenção de ICMS, nos termos do art. 5º, inciso X, alínea “b”, do RICMS/ES.
Após a diligência realizada onde ficou comprovado que todas as operações alcançadas pelo auto de infração em discussão são relativas à comercialização de frutas frescas isentas do pagamento do ICMS-Frete, ficando comprovado que as razões de defesa eram procedentes, motivo pelo qual é improcedente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli e Thiago de Souza Pimenta.
Vitória, 06 de março de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) HENRIQUE BARROS DUARTE (Assinado eletronicamente) Relator
DIO/ES: 15/03/2023
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