ACÓRDÃO N.º 056/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 056.1AC, DE 13 DE MARÇO DE 2023.

Publica Acórdão nº 056/2023, da primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 056/2023, da primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO N.º 056/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO N.º: 89595157

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 5086028-8  

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 08270751-0

SUJEITO PASSIVO: NORTEFRUT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

RECORRENTE: TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO N.º 228/2022  

 

EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS FRETE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE PRESTADO POR EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - PRODUTOS ISENTOS DO PAGAMENTO DE ICMS FRETE - DILIGÊNCIA REALIZADA, CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA - COMERCIALIZAÇÃO DE MAMÃO E COCO VERDE - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

As mercadorias comercializadas, no caso mamão e coco verde, estão amparadas com isenção de ICMS, nos termos do art. 5º, inciso X, alínea “b”, do RICMS/ES.

 

Após a diligência realizada onde ficou comprovado que todas as operações alcançadas pelo auto de infração em discussão são relativas à comercialização de frutas frescas isentas do pagamento do ICMS-Frete, ficando comprovado que as razões de defesa eram procedentes, motivo pelo qual é improcedente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli e Thiago de Souza Pimenta.

 

Vitória, 06 de março de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

(Assinado eletronicamente)

Relator

 

DIO/ES: 15/03/2023