ACÓRDÃO N.º 156/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 156.1AC, DE 13 DE JULHO DE 2023.

Publica Acórdão nº 156/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 156/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 156/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 88831469

APENSO: 90112121

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50633966

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.193.91-0

SUJEITO PASSIVO: EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA ME

RECORRENTE: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 013/2021

ADVOGADO: JOÃO PAULO BARBOSA LYRA

 

EMENTA: ICMS - UTILIZAR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO PARA EXIMIR-SE DO PAGAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO IMPOSTO - DILIGÊNCIA REALIZADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

Restou evidenciado que a acusação fiscal está lastreada em elementos robustos, mormente por um conjunto de indícios precisos, veementes e convergentes que não podem ser analisados individualmente, na medida em que foram lavrados outros autos de infração em desfavor do sujeito passivo, decorrentes da mesma conduta infracional.

 

Outrossim, é preciso ressaltar que a diligência realizada não colacionou novos documentos probantes, mas apenas esclareceu as questões suscitadas pela autoridade julgadora e apresentou informações mais pormenorizadas acerca dos documentos fiscais relacionados àqueles tidos por inidôneos.

 

No caso dos autos, o sujeito passivo não comprovou a veracidade do negócio jurídico, além de a diligência realizada não constatar, na Escrituração Contábil Digital, lançamentos contábeis relativos aos pagamentos das notas fiscais capazes de ilidir, ao menos em parte, a acusação fiscal a ele imputada. Assim, restou afastada a aplicação da Súmula 509 do STJ, devendo ser reconhecida a procedência da ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira redatora designada, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

INTIMAÇÃO

 

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Henrique Barros Duarte (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner (Redatora designada), Jonathas de Oliveira Cerqueira, João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 10 de julho de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

HENRIQUE BARROS DUARTE

Relator

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

(Assinado eletronicamente)

(Redatora designada)

 

 

DIO/ES: 17/07/2023