INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO N.º CERF - 161.1AC, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Publica
Acórdão nº 161/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º
Publicar o Acórdão nº 161/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 161/2023 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90109031
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51184688
CPF Nº: 085.833.807-67
RECORRENTE: CLEIDE ROSA RADIS
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 413/2022
DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
EMENTA: ICMS
- RECEBER MERCADORIA SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL - MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM SEDE DE
IMPUGNAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO -
NÃO ACOLHIDA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O recurso voluntário visa ao
reexame de matéria apreciada pela decisão recorrida e não ao julgamento de
questões novas, tampouco comporta instrução probatória. Inviável, portanto, o
conhecimento de recurso cujos fundamentos e pedidos são dissociados do conteúdo
da decisão recorrida. Inovação recursal,
que implica em não conhecimento parcial do recurso.
É sabido que no exercício de suas
funções, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade
de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual
administrativa, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara
de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer parcialmente
do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a
decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e
subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do
conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de
julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida
Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza
Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor
Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner,
Henrique Barros Duarte e Jonathas de Oliveira Cerqueira.
Vitória, 10 de julho de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado eletronicamente)
THAÍS
DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA
Procuradora
- Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
eletronicamente)
THIAGO DE SOUZA PIMENTA
Relator
(Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 17/07/2023