ACÓRDÃO N.º 205/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 205.1AC, DE 11DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 205/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 205/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 205/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89173503

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50720477

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.633.70-3

RECORRENTE: S & C GRAN MINERAÇÃO LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 024/2021 DA 10ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO E DANILO BRANDT CALZI

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL - DIFERENÇA APURADA ENTRE UNIDADES ESTOCADAS E ENTRADAS E SAÍDAS - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - DIFERENÇA DE PERDA E REDIMENSIONAMENTO IDENTIFICADA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

É cediço que no exercício de suas funções, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa.

 

No mérito, restou comprovado pela documentação acostada, bem como pela diligência realizada pelo Auditor fiscal, que houve o registro de ajustes referentes às perdas/redimensionamento e que estes levaram ao decote de parte do tributo lançado.

 

No mais, ainda que fosse o caso de diferimento, de todo modo o contribuinte deve cumprir com as obrigações acessórias, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 04 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 12/09/2023