ACÓRDÃO N.º 207/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 207.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 207/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 207/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 207/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 87009838

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50530911

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.857.78-4

RECORRENTE: LEONFER COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 045/2020 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO PRÓPRIO - PRELIMINARES DE NULIDADES, REJEITADAS - DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR AUTORREGULARIZAÇÃO - INÉRCIA DO SUJEITO PASSIVO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Constam elementos que asseguram determinar a natureza da infração e a identificação do sujeito passivo, assim, as preliminares alegadas devem ser rejeitadas.

 

Ao deparar-se com falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, ao Fisco, cabe proceder ao lançamento de ofício, devendo o contribuinte arcar com o ônus da prova de que escriturou as notas fiscais ou de que não recebeu as mercadorias nelas referidas. Não tendo o sujeito passivo se desincumbido desse ônus.

 

Cabe ainda salientar que o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei ou decreto, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa, nos termos do art. 130, I, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Apesar da conversão do julgamento em diligência para autorregularização, o sujeito passivo manteve-se inerte e não promoveu ao saneamento das irregularidades apontadas, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão Almeida Madruga (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Patrícia Negri Botti Denicoli, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 04 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO ALMEIDA MADRUGA

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 12/09/2023