ACÓRDÃO N.º 210/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 210.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 210/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 210/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 210/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89967631

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51040088

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.603.36-7

RECORRENTE: BRF S.A.

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 326/2022 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA

 

EMENTA: ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL E NÃO INDUSTRIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEITADA - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

É sabido que no exercício de suas funções, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa.

 

No presente caso, deve-se aplicar o artigo 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/96 c/c o artigo 268-E do RICMS/ES, haja vista que o sujeito passivo não é estabelecimento industrial e que a energia elétrica não fora consumida no processo de industrialização dos produtos.


Assim, não há direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS relativos à aquisição de energia elétrica destinada à atividade de refrigeração ou congelamento, a qual não possui qualquer elemento de pertinência ou identidade com as atividades caracterizadoras do processo de industrialização, elencadas no artigo 4º do Regulamento do IPI, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 05 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 12/09/2023