ACÓRDÃO N.º 211/2023

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 211.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 211/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 211/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 211/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 88275884

APENSOS Nº: 88699749 E 89383699

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50596844

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 000.013.02-1

SUJEITO PASSIVO: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

RECORRENTES: TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 420/2022 SUJUP

ADVOGADAS: MARIA EUGÊNIA DOIN VIEIRA E ALINE TEIXEIRA CAMPOS

 

EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DETECTADA PELA DIFERENÇA A MENOR NA BASE DE CÁLCULO DAS NOTAS FISCAIS - LEVANTAMENTO DOS ITENS COMPARADOS COM A TABELA DA ANVISA (CMED) DE MEDICAMENTOS COM AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS E CÁLCULOS CONFORME LEGISLAÇÃO - NOTA TÉCNICA EXPLICANDO A BASE DE CÁLCULO E DETALHE DOS CAMPOS DO LEVANTAMENTO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DE FALTA DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO NO LANÇAMENTO, REJEITADAS - PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO PMC - EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES COM DESCONTO DIVERSO DA  LEGISLAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA - SÚMULA CERF Nº 004/2015 - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

A decisão de 1ª instância excluiu acertadamente as operações em relação aos produtos farmacêuticos CLORIDRATO DE VERAPAMIL E MIRTAZAPINA, pois o percentual do desconto no lançamento é inferior ao constante do art. 70, XXXII, do RICMS/ES, para os produtos genéricos.

 

Os integrantes da Turma Julgadora da Primeira Instância enfrentaram todos os pontos defensivos veiculados na impugnação, à luz das premissas fáticas e jurídicas estabelecidas nos autos, mediante a fundamentação de cada item apontado na impugnação, com os argumentos deduzidos que demonstram a conclusão adotada pela Decisão de Primeira Instância, o que afasta a tese de sua nulidade.

 

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular. Não há vícios no auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a pronunciar, pois o fato típico narrado e a sanção cominada foram corretamente capitulados, proporcionado amplas condições ao direito a defesa do sujeito passivo.

 

 

 

Em matéria tributária, a solidariedade passiva não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários.

 

Quanto às alegações da multa confiscatória, juros de mora e correção monetária, é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

A atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo obedece ao Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, criado pela Lei nº 6.556, de 28 de dezembro de 2000, também prevista no artigo 95, da Lei nº 7.000/2001, bem como os juros previstos na mesma lei (art. 96), para hipótese de atraso no recolhimento do ICMS devido, com penalidade de imposto e multa.

 

A legislação de regência do ICMS determina a utilização do PMC, e na falta deste a MVA, nas operações com produtos farmacêuticos, para fins da base de cálculo do ICMS-ST, conforme artigo 225, § 1º, do RICMS/ES.

 

O ilícito restou parcialmente caracterizado nos autos, pela falta de recolhimento do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos farmacêuticos constatada pela diferença, a menor, na base de cálculo das notas fiscais, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, à unanimidade, negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 05 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI

Relatora

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 12/09/2023