ACÓRDÃO N.º 212/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 212.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 212/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 212/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 212/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90175182

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51285888

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.451.88-8

SUJEITO PASSIVO: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A

RECORRENTE: SEXTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 002/2023

 

EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL PARA COMERCIALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO - IMUNIDADE - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Não há na ação fiscal prova de que a energia adquirida através das notas fiscais teria sido efetivamente consumida pelo sujeito passivo.

 

Por outro lado, comprova o Recorrente que a operação interestadual de aquisição de energia elétrica ocorreu para posterior comercialização, no âmbito da CCEE, e está abrangida pela imunidade tributária, razão pela qual improcede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Hudson de Souza Carvalho e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 05 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

   DIO/ES: 12/09/2023