INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 212.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 212/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 212/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Nº 212/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90175182 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51285888 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.451.88-8 SUJEITO PASSIVO: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A RECORRENTE: SEXTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 002/2023
EMENTA: ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL PARA COMERCIALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO - IMUNIDADE - ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Não há na ação fiscal prova de que a energia adquirida através das notas fiscais teria sido efetivamente consumida pelo sujeito passivo.
Por outro lado, comprova o Recorrente que a operação interestadual de aquisição de energia elétrica ocorreu para posterior comercialização, no âmbito da CCEE, e está abrangida pela imunidade tributária, razão pela qual improcede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte, Hudson de Souza Carvalho e Lívia Delboni Lemos.
Vitória, 05 de setembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) THIAGO DE SOUZA PIMENTA Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 12/09/2023
|