INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 213.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 213/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 213/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Nº 213/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 83613579 APENSO: 89886534 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50434677 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.401.57-8 SUJEITO PASSIVO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 227/2019 ADVOGADO: PAULO CÉSAR CAETANO, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA E DIEGO NOGUEIRA CAETANO.
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NF-ES E CT-ES) NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA EFD - EXCLUSÃO DAS NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES NÃO CONCRETIZADAS - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Restou comprovado que apenas as notas fiscais eletrônicas nos 10.723 e 10.056 emitidas pela Volkswagem do Brasil devem ser excluídas da base de cálculo do auto de infração, por não ter se concretizado as operações, permanecendo as notas fiscais nos 10.148, 12.416, 6.581 e 119.818, razão pela qual, procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício interposto e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, excluindo-se da base de cálculo apenas as notas fiscais eletrônicas nos 10.723 e 10.056, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao pleno a este Conselho, no prazo de vinte dias contado da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado. Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Patrícia Negri Botti Denicoli (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Lívia Delboni Lemos.
Vitória, 05 de setembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA NEGRI BOTTI DENICOLI Relatora (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 12/09/2023
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