INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 214.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. Publica Acórdão nº 214/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 214/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 214/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89973658 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51048688 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.451.88-8 RECORRENTE: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 211/2022 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - INVEST-ES - DIFAL - ART. 3º, I, B, DA LEI Nº 10.550/2016 - LANÇAMENTO DE ESTORNO DE DÉBITO INDEVIDO NA APURAÇÃO - ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NO CIAP - ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O auto de infração foi lavrado a partir da auditoria em arquivos, livros e documentos fiscais que se encontram em posse da própria empresa, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Resta comprovado que além de o valor ter sido lançado com equívoco, foi também escriturado indevidamente, isto é, no campo de débito, enquanto o correto seria crédito.
O caso não trata de simples descumprimento da obrigação acessória, mas sim de creditamento indevido que, por presunção legal, é considerado imposto não recolhido, nos termos do art. 76-A, § 5º, II, “a” da Lei nº 7.000/2001, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Lívia Delboni Lemos.
Vitória, 05 de setembro de 2023.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) THIAGO DE SOUZA PIMENTA Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 12/09/2023
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