ACÓRDÃO N.º 214/2023

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 214.1AC, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.

Publica Acórdão nº 214/2023, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 214/2023, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 214/2023 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89973658

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51048688

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.451.88-8

RECORRENTE: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 211/2022 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO - INVEST-ES - DIFAL - ART. 3º, I, B, DA LEI Nº 10.550/2016 - LANÇAMENTO DE ESTORNO DE DÉBITO INDEVIDO NA APURAÇÃO - ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO NO CIAP - ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O auto de infração foi lavrado a partir da auditoria em arquivos, livros e documentos fiscais que se encontram em posse da própria empresa, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.

 

Resta comprovado que além de o valor ter sido lançado com equívoco, foi também escriturado indevidamente, isto é, no campo de débito, enquanto o correto seria crédito.

 

O caso não trata de simples descumprimento da obrigação acessória, mas sim de creditamento indevido que, por presunção legal, é considerado imposto não recolhido, nos termos do art. 76-A, § 5º, II, “a” da Lei nº 7.000/2001, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Patrícia Negri Botti Denicoli, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Henrique Barros Duarte e Lívia Delboni Lemos.

 

Vitória, 05 de setembro de 2023.

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 12/09/2023